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Corrente Eletricitária

Situação da Periculosidade na EMAE

 

Faça do Downloads  os arquivos abaixo:

Texto 1 -  Peri ImpugnaEMAE 08abr2007.pdf

Texto 2 -  Peri Recurso Ordinário EMAE.pdf

Texto 3  - periC R da EMAE x Sindicatos.pdf

 

Periculosidade – EMAE: Processo 1767/99

         Os sindicatos e a Empresa apresentaram suas razões de recursos e suas respectivas contra-razões que foram encaminhadas pela juíza da 39ª VT à 2ª Instância (TRT) em 13/03/2008. Destaque deve ser dado aos argumentos da empresa que em sua grande parte não correspondem aos fatos. Esse posicionamento contrasta com a seriedade imprimida pelos trabalhos do STIEESP e SEESP na defesa dos trabalhadores. A CE cumprimenta os trabalhadores que subsidiaram os advogados e assistentes técnicos dos sindicatos.

 

Com exceção da relação de nomes da sentença final, você pode ler ou  fazer o downloads do arquivo clicando no link abaixo.

 

Texto 4 - Relação de nomes da sentença final

Texto 5 - 1767/99 de 15 de janeiro 2008

Texto 6 - 1767/99 de 18 de fevereiro de 2008

 

Na seqüência O processo em duas datas distintas:

15 de janeiro de 2008

e

18 de fevereiro de 2008

 

 

Segue na integra

 

São Paulo,15 de janeiro de 2008

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA MM.

39ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL.

PROCESSO nº - 1767/1999

SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE SÃO PAULO e

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus

respectivos advogados, inconformados, data vênia, com parte

da r. Sentença prolatada por essa MM. Vara vem, em tempo

hábil, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, na forma das

razões anexas, pedindo seu recebimento e regular

processamento, como devido.

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo,15 de janeiro de 2008.

DARMY MENDONÇA

OAB/SP 13.630

JONAS DA COSTA MATOS

OAB/SP. Nº. 60.605

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrentes: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE SÃO PAULO e

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO

PAULO

Recorrida: EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA

S/A

Origem: 1767/1999 – 39ª Vara do Trabalho de São Paulo

COLENDO TRIBUNAL!

EMERITOS JULGADORES!

Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pleiteando

o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre os

salários dos subistituídos pelo recorrente, valores vencidos

nao prescritos e vincendos até o efetivo cumprimento da

sentença condenatória, refletindo o adicional para o calculo

de férias, 13º salário, gratificação de férias, adicional por

tempo de serviço, repousos remunerados, horas extras,

contribuuições ao FGTS e todas as demais parcelas integrante

da remuneração dos substituídos.

Julgada parcialmente procedente a ação, foi

determinado o pagamento do adicional de periculosidade e

demais parcelas integrantes da remuneração a alguns dos

substituídos, deixando, contudo, de contemplar outros

substituídos que também fazem jus ao recebimento do

respectivo adicional, conforme será demonstrado a seguir.

A R. Sentença de 1ª instância, ao deferir

apenas parcialmente o pleito dos Sindicatos, apresentou doze

itens nos quais os empregados foram classificados quanto a

fazer jus – ou não – ao adicional de periculosidade.

A seguir os recorrentes apresentam suas razões

em relação a cada item da Sentença, que fundamentam seu

inconformismo:

Item I:

O enquadramento dos empregados neste Item I da

Sentença está de acordo com os autos. Todavia, a afirmação

que “os funcionários adiante relacionados percebem

regularmente ou perceberam até a data do desligamento o

adicional pleiteado, razão pela qual não prospera, no

particular, o pedido” não é correta, pois houve impugnações

dos autores sobre esses laudos que não foram consideradas.

A Perita informou às fls. 930, no item “II.

ESTUDO SOBRE A PERICULOSIDADE:”, no subitem “OBS.”, que a

análise foi feita com base “em consulta a listagens contendo

informações fornecidas pelo setor de Recursos Humanos da

Reclamada”; e “que os casos foram analisados individualmente

constando informações relevantes para as respectivas

conclusões, conforme determinação do MM.SR. Juiz".

A Reclamada cortou o pagamento do adicional de

vários desses empregados, mas forneceu para a Perita uma

lista idêntica à de fls. 900 a 913, específica do mês de maio

de 2005, informando que os mesmos receberam o adicional em

todo o período não prescrito, o que não corresponde com a

realidade. A Perita não confirmou com cada empregado se a

listagem fornecida pelo RH estava correta, de forma que ela

não teve como identificar se os empregados receberam, ou não,

o adicional em todo o período, como maliciosamente informado

pela Empresa.

Esse procedimento adotado na elaboração do

laudo pericial induziu ao equívoco e, principalmente, ao

cometimento de injustiça, porque, embora os empregados

relacionados façam jus ao recebimento do adicional de

periculosidade, parte significativa deles teve o pagamento do

adicional cortado por meses e até por anos. Como exemplo

dessa falha foram destacados os seguintes casos, que não

esgotam a relação de empregados prejudicados:

508 - JOSÉ ALBERTO DA SILVA MATOS, Técnico em Eletricidade

Especialista I; 572 - JOSÉ SALO GANDELMAN, Engenheiro de

Segurança do Trabalho; 568 - JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS,

Encanador II; 575 - JOSÉ URLENE DE LIMA, Carpinteiro; 841 -

RENATO COELHO DE MELO, Técnico em Edificações; 1000 - WAGNER

SOARES, Ajudante de Manutenção de Usinas; e 1006 - WALTER

NECO DURAO, Técnico em Segurança do Trabalho, que não

perceberam o adicional de periculosidade por vários meses e

estão enquadrados neste Item I.

Portanto, para corrigir esse equívoco, impõese

a reforma da sentença devendo constar a obrigatoriedade de

que a Reclamada comprove o pagamento, a todos os empregados

listados nesse Item I, com a percepção do adicional de

periculosidade procedendo ao pagamento daqueles que em algum

período não o tenha recebido.

Item II:

Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de

origem.

Item III:

Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de

origem.

Item IV:

Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de

origem.

Item V:

A generalização de argumentos contidos neste

item da Sentença encobriu exceções objetivas que necessitam

ser explicitadas:

“Item V - Constatou a expert, sem a oposição dos assistentes

da ré, que, não se ativam em área de risco ou não executam

qualquer operação perigosa os substituídos adiante

relacionados, razão pela qual não procede, em face destas o

pedido:”

· Realmente parte dos empregados relacionados não executa

serviços em áreas de risco. Todavia, um grupo de 10

empregados percebia o adicional por anos, a partir de 1986,

que foi cortado sem perícia técnica prévia e sem qualquer

alteração de cargo ou função, bem como do local de trabalho,

provocando uma redução abrupta e unilateral de seus salários

e remunerações, uma vez que não houve negociações com as

entidades sindicais, nem a elaboração de qualquer laudo

técnico. Os empregados, abaixo relacionados, enquadrados

neste Item V da Sentença, foram prejudicados com evidente

redução salarial.

Portanto, para corrigir essa ilegal e prejudicial

redução unilateral do salário dos substituídos abaixo

relacionados, impõe-se a reforma da sentença devendo constar

a obrigatoriedade de que a Reclamada deverá promover o

pagamento do adicional de periculosidade até a data da

Sentença e posterior incorporação total nos salários dos

empregados a seguir relacionados:

005 - ADÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Fiscal de Terras III,

conforme laudo pericial às fls. 932; admissão: 04/12/1986 e

desligado em 16/02/2000; Recebeu o adicional no período de

01/08/1986 a 30/11/1998.

117 - ASSIS FURUNO, Despachante do Sistema, conforme laudo

pericial às fls. 974; admissão: 05/09/1979 e ativo; recebeu o

adicional; no período de 01/01/1986 a 30/11/1998.

355 - FRANCISCO BAPTISTUCCI, Despachante do Sistema, conforme

laudo pericial às fls. 1077, admissão: 11/07/1985,

desligamento: 2007. Recebeu o adicional no período de

14/08/1986 a 30/11/1998.

452 - JOÃO ANASTÁCIO DA SILVA, Operador de Equipamentos de

Transporte II, conforme laudo pericial às fls. 1120,

admissão: 06/10/1977, desligamento: 01/08/1997. Recebeu o

adicional no período de 01/08/1985 a 30/11/1998.

714 - MARILDA CARMONA DE LIMA, Técnico em Segurança

Patrimonial III, conforme laudos periciais às fls. 357/358 e

1239, executa atividades em áreas de risco em caráter

intermitente, porém equivocadamente interpretadas como de

caráter eventual. Admissão: 13/06/1986, desligamento

01/10/2000. Recebeu o adicional no período de 01/08/1988 a

30/11/1998.

739 - MICHELE ALESSANDRO LOFREDO, Técnico em Eletricidade IV,

conforme laudo pericial às fls. 311/314 e 1251, admissão:

12/07/1985 e ativo. Recebeu o adicional no período de

01/08/1988 a 30/11/1998.

798 - PAULO GEROLA JUNIOR, Fiscal de Terras II, conforme

laudo pericial às fls. 1281, admissão: 12/07/1985 e ativo.

Recebeu o adicional no período de 01/10/1991 a 30/11/1998.

800 - PAULO HENRIQUE PIRES PASSOS, Despachante de Sistema,

conforme laudo pericial às fls. 1283, admissão: 03/07/1989 e

ativo. Recebeu o adicional no período de 01/11/1991 a

30/11/1998.

814 - PAULO SOARES, Auxiliar Administrativo III, conforme

laudo pericial às fls. 1287, admissão: 01/08/1988 e ativo.

Recebeu o adicional no período de 01/08/1988 a 30/11/1998.

968 - VALDEMIR GARCIA CAMPOS, Técnico em Hidrologia

Especialista, conforme laudo pericial às fls. 1348, admissão:

15/12/1974, desligamento: 29/06/2005. Recebeu o adicional no

período de 01/01/1986 a 30/11/1998.

· Além dos 10 substituídos acima relacionados, mais dois

empregados fazem jus à inclusão do adicional de

periculosidade ao salário, pelos argumentos supra pois

percebiam o adicional por anos, a partir de 1986, que foi

cortado sem perícia técnica prévia e continuam executando

tais atividades de forma que deveriam ser enquadrados em

outros itens da Sentença, onde constam substituídos que

fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade.

0153 - CARLOS RENÉ NUNES O. BARRETO, Engenheiro Civil,

conforme laudo pericial às fls. 989, admitido em 20/02/1978 e

ativo; recebeu o adicional de periculosidade desde 01/01/1987

e foi cortada em 01/01/1998, ao assumir a função de

Coordenador Técnico da Área Civil do Departamento de

Engenharia da Reclamada. Observado nos laudos dos assistentes

técnicos dos autores, o empregado supervisiona e acompanha

todas as equipes de trabalho do setor em áreas e atividades

de risco. Todavia, de acordo com o apurado nos laudos

periciais e dos assistentes técnicos, este substituído deve

ser incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa, conforme item XI da Sentença.

278 – EDUARDO RODRIGO BERNARDO, Desenhista II, conforme laudo

pericial às fls. , admissão: 02/02/1987, desligamento:

29/02/2000. Recebeu o adicional no período de 01/05/1990 a

30/04/1999. Este caso, conforme Volume de Documentos Apenso

aos Autos, às fls. de 6/7 (CASO N.º 2) deve ser incluído na

relação dos que desenvolvem atividades em condição perigosa

até a data de desligamento, conforme item VII da Sentença.

Item VI:

A sentença quanto a esse item, também merece

reforma. Com efeito, nos laudos periciais e laudos dos

assistentes técnicos, 18 empregados foram indevidamente

enquadrados neste item devido à análise equivocada da Perita

sobre a caracterização de eventualidade, intermitência e

habitualidade, conforme fls. 1745 (item 1 – Preâmbulo).

A relação a seguir apresenta os empregados

prejudicados, caso a caso, com as respectivas justificativas

técnicas de que exerciam atividades em áreas de risco

elétrico de forma habitual e intermitente, o que fundamenta o

recebimento do adicional de periculosidade, conforme

entendimento pacífico do C. TST. Desta forma deve ser

reformada a r.sentença recorrida nos seguintes casos:

095 - ANTÔNIO LUIZ CARVALHO GOMES

A Perita às fls. 785 concordou com a impugnação e depois a

desconsiderou. Como se trata de profissional engenheiro

eletricista responsável técnico perante o CREA, com as

devidas ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhidas

e em conformidade com a Lei 5194/66, deve ser reformada a

Sentença para acatar o parecer às fls. 1492, reforçado pelo

conteúdo do Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de

16 a 17 (CASO N.º 11), do laudo do Assistente Técnico do

Sindicato dos Eletricitários e Prova 1 do Anexo II do mesmo

apenso. Cumpre destacar que a não observância do artigo 6º,

em especial em sua alínea “c”, incorre o profissional em

exercício ilegal da profissão. Portanto, o empregado 095 -

ANTÔNIO LUIZ CARVALHO GOMES deve ser incluído na relação dos

que desenvolvem atividades em condição perigosa, conforme

item VII da Sentença.

132 - CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA

Conforme fls. 288, o empregado fazia parte da equipe de

trabalho na Usina Hidrelétrica Henry Borden. Às fls.

291(conclusão) da Perita e do Assistente Técnico da

reclamada, às fls. 488 (conclusão), consta a unanimidade no

enquadramento em atividades de risco (SIM), devendo ser

considerado todo o período, desde o corte até a data atual.

Foi reclassificado equivocadamente (alteração indevida do

laudo inicial) como Engenheiro Civil, sendo o mesmo

Engenheiro Mecânico executando serviços na equipe Henry

Borden, conforme descrito na folha 1750 e Volume de

Documentos Apenso aos Autos, às fls. 20 (CASO N.º 14). Esse

erro da perita induziu a Juíza a concluir erroneamente que

esse engenheiro ativava-se como engenheiro civil.

Portanto, o empregado 132 - CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA

deve ser incluído na relação dos que desenvolvem atividades

em condição perigosa até a data de alterações de funções,

conforme item VII da Sentença.

170 - CELSO BERTONCINI DE MEDEIROS

A Perita não esclareceu sobre as medições de fronteira e

leitura de medidores, que não são atividades burocráticas e

exigem visitas habituais aos interiores das usinas e não

apenas “uma vez por mês”, como equivocadamente descrito pela

perita, motivo dele receber capacete e outros EPI, não

necessários para trabalho administrativo. Mantemos a

discordância conforme fls. 1752 e Volume de Documentos Apenso

aos Autos, às fls. de 35 e 36 (CASO N.º 26).

Portanto, o empregado 170 - CELSO BERTONCINI DE MEDEIROS deve

ser incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa, conforme item VII da Sentença.

308 - ERNANI FERREIRA GUEDES SOBRINHO

Às fls. 1711, a perita reconheceu que o empregado trabalhou

determinado período em área de risco. Além desse período ela

confirmou a presença semanalmente do mesmo em área de risco,

o que caracteriza habitualidade e não eventualidade, conforme

Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. 8 (CASO N.º

3)..

Portanto, o empregado 308 - ERNANI FERREIRA GUEDES SOBRINHO

desenvolveu atividades em condição perigosa até o seu

afastamento, conforme fls. 1494, e deve ser incluído no item

VII da Sentença.

332 - FÁTIMA CRISTINA FARIA PALMIERI

Às fls. 1712, a perita estabeleceu a predominância de

atividades fora da área de risco. Isso caracteriza o trabalho

intermitente com exposição ao risco e não a eventualidade,

conforme defesa às fls. 1752 e Volume de Documentos Apenso

aos Autos, às fls. 33 e 34(CASO N.º 25) e LAUDO N.º 165 do

Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.

Portanto, a empregada 332 - FÁTIMA CRISTINA FARIA PALMIERI

deve ser incluída na relação dos que desenvolvem atividades

em condição perigosa, conforme item XI da Sentença.

437 - JACKSON MARIANI P. DE CARVALHO

Deverá ser considerado o período que executou monitoramento

por meio de instrumentos do concreto da Usina Elevatória de

Pedreira, conforme fls. 1502, enquadrando-o no item VII da

Sentença (por período) e Volume de Documentos Apenso aos

Autos, às fls. 33 (CASO N.º 25) e e LAUDO N.º 188 do

Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.

Portanto, o empregado 437 - JACKSON MARIANI P. DE CARVALHO

deve ser incluído na relação dos que desenvolvem atividades

em condição perigosa, conforme item VII da Sentença.

470 – JOÃO MARCOS B. DA SILVA

A Sentença está fundamentada nos esclarecimentos da Perita às

fls. 1127. Entretanto, o empregado é Engenheiro Eletricista

que executa estudos e ensaios junto às unidades geradoras

para a instalação de novos equipamentos e as suas

manutenções, conforme fls. 270 do laudo da própria Perita; o

que não está de acordo com a caracterização de permanência

eventual, pois o mesmo tem que atender toda e quaisquer

solicitações do ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico,

que exige sistemática incursão em área de risco, conforme

documentação citada às fls. 1504 e Volume de Documentos

Apenso aos Autos, às fls. de 33/37 (CASO N.º 25). O empregado

percebeu o adicional de periculosidade no período de

01/01/1986 a 30/11/1998.

Portanto, o empregado 470 – JOÃO MARCOS B. DA SILVA deve ser

incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa, conforme item XI da Sentença.

464 - JOÃO FERNANDO CORREIA

A perita, às fls. 1126, informa ser positiva a exposição ao

risco elétrico e, às fls. 1712, informa ser negativa,

justificando pelo predomínio de tarefas fora da área de

risco. Isso caracteriza o trabalho intermitente com exposição

ao risco e não eventualidade, devendo ser reconsiderada a

defesa às fls. 1753 e Volume de Documentos Apenso aos Autos,

às fls. 33 (CASO N.º 25) e e LAUDO N.º 188 do Assistente

Técnico do Sindicato dos Eletricitários Cumpre destacar que a

Reclamada retornou o pagamento do adicional para este

empregado.

Portanto, o empregado 464 - JOÃO FERNANDO CORREIA deve ser

incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa, conforme item XI da Sentença.

499 - JORGE LUIZ RANGEL MACHADO

Os esclarecimentos da Perita às, fls. 784 e 1140, demonstram

que o laudo pericial não contemplou as provas apresentadas às

fls. 1496/1497, 1571, 1748/1749. Estas confirmam, sem

quaisquer dúvidas, a exposição ao risco, tanto que o gerente

do departamento assinou documento SB-40 confirmando a

exposição habitual e permanente ao risco elétrico pelo

empregado. e Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls.

de 38/39 (CASO N.º 29) e PROVA 3 (Anexo 2), do mesmo apenso.

Este caso é similar ao 1007 – WALTER RAGNEV, pois ambos

executavam as mesmas atividades.

Portanto, o empregado 499 - JORGE LUIZ RANGEL MACHADO deve

ser incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa, conforme item XI da Sentença.

502 - JORGE MASAYOSHI GOTO

Os esclarecimentos da Perita, às fls. 781, confirmam que os

engenheiros civis são responsáveis pelas atividades dos

técnicos em edificações sendo obrigatório o acompanhamento em

campo, conforme a alínea “c” do artigo 6º da lei 5194/66,

para o acompanhamento e fiscalização em campo, treinamento e

orientação das equipes sobre os serviços a serem executados.

Em adendo, há uma linha de concepção da Engenharia de

Segurança do Trabalho que considera: “o risco é maior para os

empregados da área civil, que não são especialistas em

eletricidade”. No caso das instalações da Reclamada a

condição é agravada porque tais empregados desconhecem os

riscos elétricos que não são identificados pela empresa,

conforme defesa às fls. 1505 e Volume de Documentos Apenso

aos Autos, às fls. de 09 a 10 (CASO N.º 5)..

Portanto, o empregado 502 - JORGE MASAYOSHI GOTO deve ser

incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa até o seu desligamento por aposentadoria,

conforme item VII da Sentença.

584 - JOSMAR MACHADO CAMARGO

A Sentença está baseada nos esclarecimentos da Perita às fls.

782. Todavia, há uma contradição ao informar que o próprio

empregado admitiu fazer rápidas visitas ao local de risco,

pois foi ele quem estimou em 30% a sua atividade em campo,

conforme fls. 294. A Perita não contestou o empregado no

tempo estimado, mas o considerou eventual. O percentual de

30% caracteriza no mínimo a intermitência e não a

eventualidade, conforme defesa às fls. 1506/1507 e Volume de

Documentos Apenso aos Autos, às fls. 8 (CASO N.º 4) e LAUDO

N.º 7 do Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.

Por outro lado, os engenheiros civis são responsáveis pelas

atividades dos técnicos em edificações sendo obrigatório o

acompanhamento em campo, conforme a alínea “c” do artigo 6º

da lei 5194/66, para o acompanhamento e fiscalização em

campo, treinamento e orientação das equipes sobre os serviços

a serem executados. Em adendo, há uma linha de concepção da

Engenharia de Segurança do Trabalho que considera: “o risco é

maior para os empregados da área civil, que não são

especialistas em eletricidade”. No caso das instalações da

Reclamada a condição é agravada porque tais empregados

desconhecem os riscos elétricos que não são identificados

pela empresa.

Portanto, o empregado 584 - JOSMAR MACHADO CAMARGO deve ser

incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa, conforme item XI da Sentença.

635 - LUIZ CARLOS DALLE LUCHE

A Sentença está fundamentada nos esclarecimentos da Perita às

fls. 1713 de que o funcionário executava tarefas

essencialmente burocráticas. Todavia, durante a realização da

perícia, foi confirmado que o mesmo executou atividades de

acompanhamento de aferição e leitura de medidores para fins

de faturamento e medição de fronteira em ETU de 88kV e 230kV,

áreas de elevado risco elétrico, conforme defesa às fls.

1508/1509 e Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de

35/36 (CASO N.º 26). A Perita não informou a razão do mesmo

receber equipamentos de proteção individual se executava

apenas atividades burocráticas!

Portanto, o empregado 635 - LUIZ CARLOS DALLE LUCHE deve ser

incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa, conforme item VII da Sentença.

688 - MARCO ANTÔNIO ALLEGRO

A Sentença está fundamentada nos esclarecimentos da Perita às

fls. 780 e 1713 de que o funcionário executava tarefas

essencialmente burocráticas. Todavia, durante a realização da

perícia foi confirmado que o mesmo executou a especificação

dos stop-logs na Usina de Pedreira. A comprovação de

atividades em área de risco foi feita, durante a perícia,

pelo próprio chefe imediato do funcionário, conforme consta

às fls. 1756, e não foi considerado pela Perita, induzindo ao

equívoco na Sentença; o que também é apontado no Volume de

Documentos Apenso aos Autos, às fls. 20/21(CASO N.º 15).

Portanto, o empregado 688 - MARCO ANTÔNIO ALLEGRO deve ser

incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa, durante a execução dos serviços em áreas

de risco até a data de alteração de funções, conforme item

VII da Sentença.

727 - MAURICIO NAMUR MUSCAT

A Sentença está fundamentada nos esclarecimentos da Perita às

fls. 1245. Todavia, a Perita desconsiderou que o empregado

para realizar contratos com empresas terceirizadas é obrigado

a conhecer os locais onde seriam realizados os serviços,

sendo, esses locais, áreas de risco elétrico, conforme fls.

1509 e 543/1544 e Volume de Documentos Apenso aos Autos, às

fls. de 10/11 (CASO N.º 6).

Portanto, o empregado 727 - MAURICIO NAMUR MUSCAT deve ser

incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa até o seu desligamento por aposentadoria,

conforme item VII da Sentença, no período em que trabalhou no

Departamento de Engenharia.

781 - OSCAR BRÁS BARRETO PION

Conforme laudo da Perita, às fls. 293/294, o empregado

trabalhou em área de risco no período de instalação de

instrumentos na Usina Elevatória Traição. Esse período deverá

ser considerado, o que também pode ser observado no Volume de

Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 33 a 35 (CASO N.º

25).

Portanto, o empregado 781 - OSCAR BRÁS BARRETO PION deve ser

incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa quando da execução dos serviços apontados,

conforme item VII da Sentença.

802 – PAULO POLICASTRO DE OLIVEIRA

Os esclarecimentos da Perita, às fls. 781, confirmam que os

engenheiros civis são responsáveis pelas atividades dos

técnicos em edificações sendo obrigatório o acompanhamento em

campo, conforme a alínea “c” do artigo 6º da lei 5194/66,

para o acompanhamento e fiscalização em campo, treinamento e

orientação das equipes sobre os serviços a serem executados.

Em adendo, há uma linha de concepção da Engenharia de

Segurança do Trabalho que considera: “o risco é maior para os

empregados da área civil, que não são especialistas em

eletricidade”. No caso das instalações da Reclamada a

condição é agravada porque tais empregados desconhecem os

riscos elétricos que não são identificados pela empresa,

conforme defesa às fls. 1511 e Volume de Documentos Apenso

aos Autos, às fls. de 09 a 10 (CASO N.º 5)..

Portanto, o empregado 802 – PAULO POLICASTRO DE OLIVEIRA deve

ser incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa, conforme item XI da Sentença.

815 - PAULO VICTOR CASTELLO BRANCO BRAUN

Os esclarecimentos da Perita, às fls. 781, confirmam que os

engenheiros civis são responsáveis pelas atividades dos

técnicos em edificações sendo obrigatório o acompanhamento em

campo, conforme a alínea “c” do artigo 6º da lei 5194/66,

para o acompanhamento e fiscalização em campo, treinamento e

orientação das equipes sobre os serviços a serem executados.

Em adendo, há uma linha de concepção da Engenharia de

Segurança do Trabalho que considera: “o risco é maior para os

empregados da área civil, que não são especialistas em

eletricidade”. No caso das instalações da Reclamada a

condição é agravada porque tais empregados desconhecem os

riscos elétricos que não são identificados pela empresa,

conforme defesa às fls. 1512 e Volume de Documentos Apenso

aos Autos, às fls. de 09 a 10 (CASO N.º 5)..

Portanto, o empregado 815 - PAULO VICTOR CASTELLO BRANCO

BRAUN deve ser incluído na relação dos que desenvolvem

atividades em condição perigosa, conforme item XI da

Sentença.

820 - PEDRO LUIZ BRAGHIN

A Sentença está fundamentada nos esclarecimentos da Perita,

conforme às fls. 1290. Todavia, esse empregado era o único

profissional destacado para o acompanhamento dos serviços de

desinsetização e desratização da Reclamada, principalmente,

nos cabos elétricos das subestações onde proliferam aranhas e

ratos, com elevado risco elétrico, caracterizando a

intermitência e não a eventualidade, conforme defesa às fls.

1513 e Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 19

(CASO N.º 13).

Portanto, o empregado 820 - PEDRO LUIZ BRAGHIN deve ser

incluído na relação dos que desenvolvem atividades em

condição perigosa até o seu desligamento, conforme item VII

da Sentença.

1007 - WALTER RAGNEV

A Sentença está fundamentada nos esclarecimentos da Perita às

fls. 784 e 1366. Todavia, o laudo pericial não contemplou as

provas apresentadas às fls. 1496/1497, 1571, 1748/1749. Estas

confirmam, sem quaisquer dúvidas, a exposição ao risco, tanto

que o gerente do departamento assinou documento SB-40

confirmando a exposição habitual e permanente ao risco

elétrico pelo empregado. e Volume de Documentos Apenso aos

Autos, às fls. de 38/39 (CASO N.º 29) e PROVA 3 (Anexo 2), do

mesmo apenso. Este caso é similar ao 499 – JORGE LUIZ RANGEL

MACHADO, pois ambos executavam as mesmas atividades.

Portanto, o empregado 1007 - WALTER RAGNEV deve ser incluído

na relação dos que desenvolvem atividades em condição

perigosa, conforme item XI da Sentença.

Além dos substituídos acima relacionados, mais

16 Operadores de Comporta foram agrupados na perícia por

exercerem as mesmas funções e desenvolverem atividades

semelhantes e enquadradas no Item VI da Sentença: “VI - Não

obstante as impugnações dos autores, acolho o laudo pericial

e deixo de deferir o pedido aos empregados abaixo,

considerando quer a ausência de exposição a fatores de risco,

quer a falta de labor no interior das usinas, de maneira

habitual, a saber:”. Todavia, o laudo pericial deixou de

mencionar os riscos por contato com inflamáveis, além do

contato com eletricidade que estavam expostos no exercício de

suas atividades, vide os Laudos de n.º 111 a n.º 125 do laudo

primígeno do Assistente Técnico do Sindicato, bem como no

Volume de Documentos Apenso aos Autos, às folhas de 25 a 28

(CASO N.º 20) e na na contestação de 06 de janeiro de 2001,

às folhas 85 do CASO N.º 28.

Desses 16 Operadores, 12 percebiam o adicional

por anos, a partir de 1986. Tais empregados tiveram uma

redução abrupta e unilateral que reduziu seu salário e

remuneração, sem alteração de cargo ou função, sem negociação

com as entidades sindicais.

Portanto, deve ser reformada a Sentença para

enquadrar os empregados Operadores de Comportas constantes

dessa relação no Item XI da Sentença, no rol daqueles que

fazem jus ao percebimento do adicional de periculosiade, a

saber:

053 - AMAURI MONTEIRO GIL, Operador de Comportas II, conforme

laudo pericial às fls. 949/950, admissão: 05/09/1989,

desligamento: 05/07/2001. Recebeu o adicional no período de

09/05/1989 a 30/11/1998.

090 – ANTÔNIO DONIZETE PONTES PENTEADO, Operador de Comportas

II, conforme fls. 963, admissão: 06/09/1996, desligamento:

ativo. Nunca recebeu o adicional de periculosidade.

123 – BENEDITO DARCY B. RODRIGUES, Operador de Comportas I,

conforme laudo pericial às fls. 976/977, admissão:

14/03/1983, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no

período de 01/01/1986 a 30/11/1998. Este empregado foi

enquadrado corretamente no Item XII da Sentença e não deveria

constar deste Item VI. Também é o paradigma dos demais

empregados constante desta relação.

226 – DILSON DA CUNHA CAMPOS, Operador de Comportas I,

conforme laudo pericial às fls. 336 e 1016, admissão:

06/06/1989, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no

período de 06/06/1989 a 30/11/1998.

243 - Edílson Lúcio Silva Santana. Antes, Maquinista do

Inclinado. Hoje, Operador de Comportas. vide fls. 355, 527 do

processo e fls. 126 do 1.º laudo da perita. Paradigmas: vide

Volume de Documentos Apenso aos Autos, às folhas de 15/16

(CASO N.º 09)

318 – EUFRÁSIO FERNANDES FILHO, Operador de Comportas II,

conforme laudo pericial às fls. 336/337 e1053, admissão:

06/06/1989, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no

período de 06/06/1989 a 30/11/1998.

529 – JOSÉ DA COSTA PEREIRA, Operador de Comportas I,

conforme laudo pericial às fls. 336/337 e1156/1157, admissão:

17/07/1974, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no

período de 01/01/1986 a 30/11/1998.

529 – JOSÉ FRANCISCO SCARPA, Operador de Comportas II,

conforme laudo pericial às fls. 336/337 e 1160/1161,

admissão: 06/06/1989, desligamento: 06/05/2001. Recebeu o

adicional no período de 01/01/1986 a 30/11/1998.

496 - JORGE GALDINO DA SILVA, Operador de Comportas II,

conforme laudo pericial às fls. 1139, admissão: 13/09/1979,

desligamento: ativo. Nunca recebeu o adicional.

554 – JOSÉ MARIA DA SILVA, Operador de Comportas II, conforme

laudo pericial às fls. 336/337 e 1167/1168, admissão:

09/05/1989, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no

período de 09/05/1989 a 30/11/1998.

579 – JOSÉ WALTER DOS SANTOS, Operador de Comportas II,

conforme laudo pericial às fls. 1179/1179, admissão:

20/10/1994, desligamento: ativo. Nunca recebeu o adicional.

634 – LUIZ CARLOS DA CRUZ, Operador de Comportas I, conforme

laudo pericial às fls. 336/337 e 1167/1168, admissão:

20/09/1979, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no

período de 01/07/1990 a 30/11/1998.

637 – LUIZ CARLOS DOMINGUES, Operador de Comportas I,

conforme laudo pericial às fls. 336/337 e 1202/1203,

admissão: 06/06/1989, desligamento: ativo. Recebeu o

adicional no período de 06/06/1989 a 30/11/1998.

716 – MARINHO APARECIDO DAS DORES, Operador de Comportas I,

conforme laudo pericial às fls. 336/337 e 1240/1241,

admissão: 16/09/1982, desligamento: ativo. Recebeu o

adicional no período de 01/09/1988 a 30/11/1998.

883 – RODNEY DA SILVEIRA PALAZZOLLI, Operador de Comportas

II, conforme laudo pericial às fls. 336/337 e 1314/1315,

admissão: 09/05/1989, desligamento: ativo. Recebeu o

adicional no período de 09/05/1989 a 30/11/1998.

896 – RONALDI DA SILVA GOCHI, Operador de Comportas II,

conforme laudo pericial às fls. 336/337 e 1321/1322,

admissão: 13/03/1987, desligamento: ativo. Recebeu o

adicional no período de 01/08/1988 a 30/11/1998.

934 – SÉRGIO FERNANDES, Ajudante de Manutenção de Usinas.

Teve o adicional de periculosidade cortado em 30/11/1998.

Como Operador de Comportas desenvolvia as mesmas atividades

de Ajudante de Manutenção de Usinas, ora regularizado.

950 – SILVIO LUIZ DE SIQUEIRA, Operador de Comportas II,

conforme laudo pericial às fls. 1342/1343, admissão:

06/06/1989, desligamento: 06/05/2001. Recebeu o adicional no

período de 01/08/1988 a 30/11/1998.

Também um grupo de 34 empregados enquadrados

neste item VI, devido à equívocos constantes do laudo

pericial, deveriam ser enquadrados em outros itens da

Sentença, de acordo com laudos dos assistentes técnicos. Por

equívoco de caracterização de eventual ao invés de

intermitente e habitual, foi relacionado neste item.

Acrescenta-se que percebia o adicional por anos, a partir de

1986, sem alteração de cargo ou função. Portanto é necessário

reformar a r. sentença recorrida, conforme os enquadramentos

respectivos corretos, fazendo jus ao recebimento do adicional

de periculosidade os seguintes casos:

268 – EDSON PEREIRA DOS SANTOS, Técnico em Mecânica I,

conforme laudo pericial às fls. 342 e 1033, admissão:

01/02/1984, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no

período de 01/08/1988 a 30/04/1999. Este caso deve ser

enquadrado no item XI da Sentença, de acordo com o Volume de

Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 29 a 32 (CASO N.º 23)

e o Laudo n.º 139 do Assistente do Sindicato dos

Eletricitários. Portanto, faz jus ao percebimento do

adicional de periculosidade.

297 – ELZA TEIXEIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Analista de

Suprimentos II, conforme laudo pericial às fls. 302/303

e1045/1046, admissão: 28/10/1981, desligamento: ativo.

Recebeu o adicional no período de 01/08/1988 a 30/11/1998.

Este caso deve ser enquadrado no Item VII e ser considerada

as atividades de risco no período apontado no laudo do

Assistente Técnico contido no Volume de Documentos Apenso

aos Autos, às fls. 36 a 38 (CASO N.º 27).

315 – EUCLIDES OLIVEIRA DOS SANTOS, Técnico em Mecânica I,

conforme fls. 338/339 e 1052 do laudo pericial, admissão:

19/09/1994, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no

período de 11/01/1995 a 30/04/1999. Este caso deve ser

enquadrado no Item XI da Sentença, devido às atividades ser

em áreas de risco, conforme laudo do Assistente Técnico no

Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 38/39 (CASO

N.º 23) às fls. 29 a 32 e o Laudo n.º 140 do Assistente do

Sindicato dos Eletricitários.

332 – EVANI DE ARAUJO BACCHI, Desenhista Técnico Especialista

I, conforme laudo pericial às fls. 381 e1056/1957, admissão:

20/06/1975, desligamento: 2007. Recebeu o adicional no

período de 01/08/1988 a 30/11/1998. Este caso deve ser

enquadrado no Item VII da Sentença, nos períodos em que

realizou atividades em áreas de risco, até o desligamento por

aposentadoria, conforme laudo do Assistente Técnico constante

do Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 06/07

(CASO N.º 2).

333 – FAUSTO LEONARDO CRUZ, Técnico Administrativo III,

conforme laudo pericial às fls. 383 e 1062, admissão:

12/07/1985, desligamento: ativo. Nunca recebeu o adicional.

Embora o laudo pericial tenha concluído que o empregado não

faz jus ao adicional, os assistentes técnicos do Sindicato

dos Eletricitários e da Reclamada concluíram que o mesmo deva

perceber o adicional durante o período em que realizou

atividades em áreas de risco. Este caso deve ser enquadrado

no Item VII da Sentença, conforme apontado Volume de

Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 05/06 (CASO N.º 1) às

e às folhas 504/505, item 02.4 do Laudo do Assistente Técnico

da Reclamada.

354 - FRANCISCO ANTÔNIO PASSOS, Químico III, conforme laudo

pericial às fls. 315/316 e 1072/1073, admissão: 03/02/1975,

desligamento: 01/08/2000. Recebeu o adicional no período de

01/01/1986 a 30/04/1999. Embora o laudo pericial tenha

concluído que o empregado não faz jus ao adicional, os

assistentes técnicos do Sindicato dos Eletricitários e da

Reclamada concluíram que o mesmo deva perceber o adicional,

pois houve equívoco de interpretação da Perita quanto à

avaliação de eventualidade, intermitência e habitualidade de

exposição. Este caso deve ser enquadrado no Item XI da

Sentença, conforme atividades em áreas de risco apontadas no

Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 32/33 (CASO

N.º 24) às fls. 513, item 02.7 do Laudo do Assistente Técnico

da Reclamada.

360 - FRANCISCO CARLOS SILVA, Técnico em Edificações IV,

conforme laudo pericial às fls. 383 e 1076/1077, admissão:

27/05/1986, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no

período de 01/08/1988 a 30/11/1998. Embora o laudo pericial

não o tenha contemplado positivamente, os assistentes

técnicos do Sindicato dos Eletricitários e da Reclamada

consideraram que o mesmo deva perceber o adicional de

periculosidade, conforme as atividades em áreas de risco

apontadas no Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls.

de 5/6 (CASO N.º 1) e às fls. 504/505, item 02.4 do Laudo do

Assistente Técnico da Reclamada. Este caso tem como paradigma

o caso 514 – JOSÉ ANTÔNIO PIVA (enquadrado corretamente no

item XI da Sentença), Técnico em Edificações II, conforme

laudo pericial às fls. 382 e 1149, inclusive consta às fls.

390 constatação da Perita fotografia com três profissionais

no serviço de medição: à esquerda o Técnico FRANCISCO CARLOS

SILVA, ao centro o Técnico JOSÉ ANTÔNIO PIVA e, agachado, o

Técnólogo, hoje Engenheiro (na mesma atividade e percebendo o

adicional de periculosidade) 1004 - WALMIR CAPELOZZA VARGA.

Como executam as mesmas atividades e as atividades são

executadas em áreas de risco, o caso 360 – FRANCISCO CARLOS

SILVA deve ser enquadrado no item XI.

361 – FRANCISCO DE CHAGAS LOPES DUTRA, Técnico em

Eletricidade I, conforme laudo pericial às fls. 333/334 e

1077, admissão: 03/03/1986, desligamento: ativo. Recebe o

adicional desde 01/08/1988 e não houve interrupção, conforme

consta da relação de fls. 900 a 913. Este caso deve ser

enquadrado no Item XI, “empregados que fazem jus ao adicional

de periculosidade”, da Sentença, e se constitui paradigma

para os empregados que executam as mesmas atividades,

conforme relacionado às fls. 333/334.

397 – GILSON IZIDORO DA SILVA, Mecânico de Manutenção de

Oficinas III, conforme laudo pericial às fls. 368/369 e

1091/1092, admissão: 08/03/1996, desligamento: ativo. Nunca

recebeu o adicional de periculosidade. Embora o laudo

pericial não tenha sido favorável, o empregado executa

atividades de risco conforme consta do Volume de Documentos

Apenso aos Autos, às fls. de 12/13 (CASO N.º 8) e executa as

mesmas funções dos demais empregados relacionados

(paradigmas). Este caso deve ser enquadrado no Item XI da

Sentença.

398 – GILSON PEREIRA DA COSTA, Motorista de Veículos Pesados,

conforme laudo pericial às fls. 335/336 e 1092/1093,

admissão: 01/01/1986, desligamento: ativo. Recebeu o

adicional no período de 01/01/1986 a 30/11/1998. A própria

perita cita às fls. 1093 que o empregado vai e permanece em

áreas de risco, aonde aguarda ordens, isto é, houve um

equívoco de interpretação de eventual, intermitente e

habitual no laudo pericial. Os motoristas de veículos pesados

executam transportes de inflamáveis (GLP e óleo diesel) com

caminhão tanque e caminhões com dispositivos “Munk”; adentram

em todas as áreas da reclamada para carga e descarga de

equipamentos de médio e grande porte, especialmente nas

usinas geradoras de energia elétrica, estações

transformadoras de usina (ETU), estações transformadoras de

transmissão (ETT), locais aonde os veículos necessariamente

precisam ser aterrados eletricamente devido ao alto risco de

contato com as estruturas energizadas de 13.200V, 88.000V e

230.000V. A própria Reclamada corrigiu a falha e atualmente

paga o adicional de periculosidade ao empregado, restando,

portanto, o pagamento retroativo desde o corte em 30/11/1998

e a reativação do pagamento. Este caso deve ser enquadrado no

Item XI da Sentença, conforme apontado no Volume de

Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 22/23 (CASO N.º 17).

467 – JOÃO LUIS MARIANO, Técnico em Mecânica I, conforme

laudo pericial às fls.341/342 e 1126/1127, admissão:

01/04/1996, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no

período de 01/07/1996 a 30/11/1998. Este caso deve ser

enquadrado no Item XI da Sentença, conforme descrição das

atividades em áreas de risco apontadas no Volume de

Documentos apenso aos autos, às fls. 29 a 32, referente ao

CASO N.º 23 e Laudo n.º 141 do Assistente do Sindicato dos

Eletricitários.

492 – JORGE CRISTÓVÃO DE MELO, Motorista de Veículos Pesados,

conforme laudo pericial às fls. 342/343 e 1092/1093,

admissão: 10/01/1983, desligamento: ativo. Nunca recebeu o

adicional. A perita, no seu laudo às fls. 343, por

informações obtidas em campo conclui e caracteriza que o

empregado executa atividades de risco (transporte de

inflamáveis para abastecimento de embarcações). Entretanto,

às fls. 1137 contradiz o observado em campo a partir de

informação verbal do responsável de RH da Reclamada. Os

motoristas de veículos pesados executam transportes de

inflamáveis (GLP e óleo diesel) com caminhão tanque e

caminhões com dispositivos “Munk”; adentram em todas as áreas

da reclamada para carga e descarga de equipamentos de médio e

grande porte, especialmente nas usinas geradoras de energia

elétrica, estações transformadoras de usina (ETU), estações

transformadoras de transmissão (ETT), locais aonde os

veículos necessariamente precisam ser aterrados eletricamente

devido ao alto risco de contato com as estruturas energizadas

de 13.200V, 88.000V e 230.000V. Este caso, que tem como

paradigma o 398 – GILSON PEREIRA DA COSTA, deve ser

enquadrado no Item XI da Sentença, conforme apontado no

Volume de Documentos apenso aos autos, às fls. 22/23 (CASO

N.º 17) e na tabela “INDICE ALFABÉTICO – ALTERAÇÃO DE

CONCLUSÃO DE SIM PARA NÃO”, às fls. 1 de 1, do mesmo apenso.

541 – JOSÉ GERALDO BUENO MANSANO, Operador de Balsa II,

conforme laudo pericial às fls. 340/341e 1161/1162, admissão:

11/11/1994, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no

período de 11/11/1994 a 28/02/1998. A perita em inspeção em

campo observou e detalhou as atividades em condições de

risco, conforme fls. 340/341. Entretanto, embora às fls. 930

informe que apenas transcreveu os primeiros laudos sem

alterações e faça o mesmo no item II às fls. 1698, a perita

alterou sua conclusão de que as atividades eram executadas em

área de risco sem qualquer fundamento técnico ou documental

às fls. 1161/1162. Este caso deve ser enquadrado no item VII

da Sentença, conforme apontado no Volume de Documentos apenso

aos autos, às fls. 23 a 25 (CASO N.º 19) e na tabela “INDICE

ALFABÉTICO – ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO DE SIM PARA NÃO”, às fls.

1 de 1, do mesmo apenso.

543 – JOSÉ HENRIQUE DA SILVA, Motorista de Veículos Pesados,

conforme laudo pericial às fls. 322/323 e 1162/1163,

admissão: 20/08/1996, desligamento: ativo. Consta que nunca

recebeu o adicional. Os motoristas de veículos pesados

executam transportes de inflamáveis (GLP e óleo diesel) com

caminhão tanque e caminhões com dispositivos “Munk”; adentram

em todas as áreas da reclamada para carga e descarga de

equipamentos de médio e grande porte, especialmente nas

usinas geradoras de energia elétrica, estações

transformadoras de usina (ETU), estações transformadoras de

transmissão (ETT), locais aonde os veículos necessariamente

precisam ser aterrados eletricamente devido ao alto risco de

contato com as estruturas energizadas de 13.200V, 88.000V e

230.000V. A própria Reclamada corrigiu a falha e atualmente

paga o adicional de periculosidade ao empregado que também

trabalha no abastecimento de óleo diesel das balsas,

restando, portanto, o pagamento retroativo até o início do

pagamento. Este caso, que tem como paradigma o 360 – GILSON

DA COSTA PEREIRA, deve ser enquadrado no Item XI da Sentença,

conforme apontado no Volume de Documentos apenso aos autos,

às fls. 22 e 23 (CASO N.º 17).

553 – JOSÉ MARIA DA SILVA, Mecânico de Manutenção de Usinas

Especialista I, conforme laudo pericial às fls. 331 a 333 e

fls. 1165/1166, admissão: 01/09/1979, desligamento:

08/02/2005. Recebeu o adicional no período de 01/01/1986 e

30/11/1998. A conclusão de fls. 333 não se coaduna com a

exposição descrita pela perita às fls. 331 e 332, pois, além

das atividades de abastecimento e limpeza dos tanques de

combustíveis das embarcações, os mecânicos de manutenção

relacionados às fls. 331 executam os serviços de manutenção

preventiva e corretiva dessas mesmas embarcações que se

constituem em áreas de risco por inflamáveis. Esse caso tem

como paradigma o 856 – Ricardo Luiz dos Santos, constante da

relação de fls. 900 a 913 que percebeu o adicional até a data

do desligamento e o apontado no Volume de Documentos apenso

aos autos, às fls. 21 e 22 (CASO N.º 16). Portanto, deve ser

enquadrado no Item XI da Sentença, uma vez que a perita se

equivocou em caracterizar a habitualidade das atividades como

eventualidade.

633 – LUIZ ANTUNES RIBEIRO, Mecânico de Manutenção de

Oficinas III, conforme laudo pericial às fls. 1199, admissão:

06/01/1997, desligamento: ativo. Nunca recebeu o adicional.

Embora o laudo pericial não tenha sido favorável, o empregado

executa atividades de risco conforme consta do Volume de

Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 12/13 (CASO N.º 8) e

executa as mesmas funções dos demais empregados relacionados

(paradigmas).

Este caso deve ser enquadrado no Item XI da Sentença.

662 – MARCELO DE LIMA PONTES, Maquinista do Inclinado,

conforme laudo pericial às fls. 355/356 e 1214/1215,

admissão: 12/06/1989, desligamento: ativo. Recebeu o

adicional no período de 08/12/1991 a 06/01/1992. Este caso

deve ser enquadrado no Item XI da Sentença, devido às

atividades em áreas de risco (paradigmas: 139 CARLOS EDUARDO

F. D. SILVA, 194 – CLÓVIS MILTON DE ASSIS, 261 ÉDSON MÚCIO

RIZO SILVA, 463 – JOÃO EUDES DE SOUZA, 652 MANOEL DA

CONCEIÇÃO SANTANA, 733 MAURO CARLOS DA CRUZ PENTEADO, 929 –

SEBASTIÃO DE SOUZA e 990 VICENTE SABINO DANTAS) apontado no

Volume de Documentos apenso aos autos, às fls. 15 e 16 (CASO

N.º 9).

674 – MÁRCIO DE JESUS BUENO, Técnico em Controle de Qualidade

II, conforme laudo pericial às fls. 303 e 1227/1222,

admissão: 13/06/1986, desligamento: ativo. Recebeu o

adicional no período de 01/0/1991 a 30/11/1988. O empregado

recebe equipamentos de proteção individual como capacete,

botas, etc., conforme apontado no Volume de Documentos apenso

aos autos, às fls. 40 e 41 (CASO N.º 32). Este caso deve ser

enquadrado no Item VII da Sentença.

698 – MARCOS FRANCISCO UMADA, Técnico em Edificações

Especialista I, conforme laudo pericial às fls. 335 e

1231/1232, admissão: 18/12/1984, desligamento: 02/09/2001.

Recebeu o adicional no período de 01/01/1986 a 30/11/1998. A

Perita, às fls. 335, informa que o trabalho ocorre em

condições perigosas e depois se contradiz ao inserir que “...

não desenvolvem qualquer atividade perigosa ou atuam em área

de risco". Este caso deve ser enquadrado no item VII da

Sentença ", conforme apontado no Volume de Documentos apenso

aos autos, às fls. 28 (CASO N.º 21)

732 – MAURO ANTÔNIO PINTO, Técnico em Mecânica Especialista

I, conforme laudo pericial às fls. 385 a 387 e fls.

1247/1248, admissão: 03/07/1979, desligamento: ativo. Recebeu

o adicional no período de 01/01/1986 a 30/04/1999. Este caso

se não um dos maiores equívocos da perita, constitui-se em

absurdo técnico de procedimentos periciais. A perícia,

conforme fls. 385 a 387 foi realizada em conjunto com os

casos 508 – JOSÉ ALBERTO DA SILVA MATOS e 442 - JAIR PEREIRA

pertencentes à equipe de trabalho da Usina Hidrelétrica Henry

Borden, com conclusão de atividades em áreas de risco.

Entretanto, por informação verbal do responsável de RH da

Reclamada, a perita às fls. 1248 alterou seu parecer. Embora

perfeitamente apontado pelos assistentes técnicos tal erro

permaneceu e conduziu a injustiça que deve ser corrigida.

Portanto, este caso deve ser enquadrado no Item XI da

Sentença, conforme apontado às fls. 506 no laudo do

Assistente Técnico da Reclamada, às fls. 385/387 da perita do

juízo, no Volume de Documentos apenso aos autos, às fls.

41(CASO N.º 33) e na tabela “INDICE ALFABÉTICO – ALTERAÇÃO DE

CONCLUSÃO DE SIM PARA NÃO”, às fls. 1 de 1, do mesmo apenso,

do Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.

735 – MAURO PENTEADO SALLES TEIXEIRA NETO, Químico I,

conforme laudo pericial às fls. 315 a 317 e 1249/1250,

admissão: 19/10/1989, desligamento: ativo. Recebeu o

adicional no período de 01/08/1986 a 30/04/1999. Embora o

laudo pericial tenha concluído que o empregado não faz jus ao

adicional, os assistentes técnicos do Sindicato dos

Eletricitários e da Reclamada concluíram que o mesmo deva

perceber o adicional, pois houve equívoco de interpretação da

Perita quanto à avaliação de eventualidade, intermitência e

habitualidade de exposição. Este caso deve ser enquadrado no

Item XI da Sentença, conforme atividades em áreas de risco

apontadas no Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls.

de 32/33 (CASO N.º 24) às fls. 513, item 02.7 do Laudo do

Assistente Técnico da Reclamada.

769 – NIVALDO ELIAS DE SOUZA, Atendente de Almoxarifado

Especialista I, conforme laudo pericial às fls. 303 e

1266/1267, admissão: 19/09/1980, desligamento: ativo. Recebeu

o adicional no período de 01/08/1988 a 30/04/1999. Este caso

tem como paradigma o 754 – NÉLIO JOSÉ DA SILVA e 671 MARCO

ANTONIO LOPES. Portanto, deve ser enquadrado no Item IX da

Sentença, conforme Volume de Documentos Apenso aos Autos, às

fls. de 36 a 38 (CASO N.º 27).

772 – ODAIR DAVID FERREIRA, Atendente de Almoxarifado I,

conforme laudo pericial às fls. 1268, admissão: 06/09/1983,

desligamento: ativo. Nunca recebeu o adicional. Este caso tem

como paradigma o 754 – NÉLIO JOSÉ DA SILVA e 671 MARCO

ANTONIO LOPES. Portanto, deve ser enquadrado no Item IX da

Sentença, conforme Volume de Documentos Apenso aos Autos, às

fls. de 36 a 38 (CASO N.º 27).

793 – PAULO CEZAR MACHADO DA SILVA, Soldador III, conforme

laudo pericial às fls. 371 e às fls.1279, admissão:

26/03/1996, desligamento: ativo. Nunca recebeu o adicional.

Entretanto, este caso deve ser enquadrado no item XI da

Sentença, conforme apontado no Volume de Documentos apenso

aos autos, às fls. 12 a 14 (CASO N.º 8) e na tabela “INDICE

ALFABÉTICO – ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO DE SIM PARA NÃO”, às fls.

1 de 1, do mesmo apenso, do Assistente Técnico do Sindicato

dos Eletricitários.. Trata-se de mais um caso de laudo de

campo que caracterizou as atividades como em áreas de risco

pela perita, às fls. 371 e alterado pela perita por

informação verbal do responsável de RH da Reclamada, às fls.

1274.

893 – ROGÉRIO PINHEIRO DOS SANTOS, Ajudante de Topografia,

conforme laudo pericial às fls. 333 a 334 e 1319 a 1321,

admissão: 28/12/1994, desligamento: ativo. Recebe o adicional

desde 01/12/1998 a 31/12/1998. Houve equívoco de

interpretação da perita quanto à avaliação de eventualidade,

intermitência e habitualidade de exposição conforme apontado

no laudo dos assistentes técnicos. Este caso deve ser

enquadrado no item XI da Sentença, conforme Volume de

Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 17 a 19 (CASO N.º

12),do laudo do Assistente Técnico do Sindicato dos

Eletricitários e, às fls. 513, item 02.7 do laudo do

Assistente Técnico da Reclamada.

927 – SÁVIO SÓSIO MARTINS, Químico III, conforme laudo

pericial às fls. 315 a 317 e 1332/1333, admissão: 16/12/1976,

desligamento: 01/08/2000. Recebeu o adicional no período de

01/01/1986 a 30/04/1999. Embora o laudo pericial tenha

concluído que o empregado não faz jus ao adicional, os

assistentes técnicos do Sindicato dos Eletricitários e da

Reclamada concluíram que o mesmo deva perceber o adicional,

pois houve equívoco de interpretação da Perita quanto à

avaliação de eventualidade, intermitência e habitualidade de

exposição. Este caso deve ser enquadrado no Item XI da

Sentença, conforme atividades em áreas de risco apontadas no

Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 32/33 (CASO

N.º 24) às fls. 513, item 02.7 do Laudo do Assistente Técnico

da Reclamada.

934 – SÉRGIO FERNANDES, Ajudante de Manutenção de Usinas,

equivocadamente caracterizado como Operador de Comportas I no

laudo pericial às fls. 13361337, admissão: 06/06/1989,

desligamento: ativo. Recebeu o adicional no período de

06/06/1989 a 30/11/1998. Este caso deve ser enquadrado no

Item XI, conforme Volume de Documentos Apenso aos Autos, às

fls. de 25 a 28 (CASO N.º 20), do laudo do Assistente Técnico

do Sindicato dos Eletricitários.

942 – SÉRGIO SARTORI, Técnico em Química I, conforme laudo

pericial às fls. 315 a 317 e 1332/1333, admissão: 27/01/1997,

desligamento: ativo. Recebeu o adicional no período de

10/05/1997 a 31/08/1999. Embora o laudo pericial tenha

concluído que o empregado não faz jus ao adicional, os

assistentes técnicos do Sindicato dos Eletricitários e da

Reclamada concluíram que o mesmo deva perceber o adicional,

pois houve equívoco de interpretação da Perita quanto à

avaliação de eventualidade, intermitência e habitualidade de

exposição. Este caso deve ser enquadrado no Item XI da

Sentença, conforme atividades em áreas de risco apontadas no

Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 32/33 (CASO

N.º 24) às fls. 513, item 02.7 do Laudo do Assistente Técnico

da Reclamada.

964 – TOMAS RICARDO CAPRECCI, Técnico em Controle de

Qualidade III, conforme laudo pericial às fls. 303 e 1347,

admissão: 01/09/1983, desligamento: ativo. Recebeu o

adicional no período de 01/01/1986 a 30/11/1998. Este caso

deve ser enquadrado no Item XI, conforme Volume de Documentos

Apenso aos Autos, às fls. de 40/41(CASO N.º 32), do laudo do

Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.

978 – VALTER FERREIRA DE SOUZA, Técnico em Instrumentação I,

conforme laudo pericial às fls. 333/334 e fls. 1351 a 1353,

admissão: 19/03/1986, desligamento: ativo. Recebeu o

adicional no período de 01/12/1988 a 31/12/1998. O empregado

recebia o adicional escorado no Acórdão N.º 7645/92 do

Tribunal Regional do Trabalho relativo ao Processo TRT/SP n.º

02900 15461 2, da 11ª JCJ/SP. Entretanto, inexplicavelmente,

porque não houve qualquer alteração de funções do empregado,

a Reclamada procedeu ao corte do respectivo adicional de

periculosidade. Em 01/04/2005 a Reclamada restabeleceu o

pagamento do adicional, restando, porém, efetuar o pagamento

retroativo relativo ao período transcorrido desde o corte ao

restabelecimento do adicional. Tem como paradigma o empregado

361 – FRANCISCO DE CHAGAS LOPES DUTRA. Este caso deve ser

enquadrado no Item XI, conforme Volume de Documentos Apenso

aos Autos, às fls. de 17 a 19 (CASO N.º 12), do laudo do

Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.

991 – VICTOR ROSSI, Técnico em Hidrologia III, conforme laudo

pericial às fls. 333/333 e 1357/1358, admissão: 13/03/1986,

desligamento: ativo. Consta às fls. 1357 que recebeu o

adicional entre 01/12/1998 a 31/12/1998. Entretanto, constam

das informações disponíveis ao Assistente Técnico do

Sindicato dos Eletricitários de que nunca recebeu o

adicional. Este caso deve ser enquadrado no Item XI,

“empregados que fazem jus ao adicional de periculosidade”, da

Sentença, e tem como paradigma o caso 361 – FRANCISCO DAS

CHAGAS LOPES DUTRA e 978 – VALTER FERREIRA DE SOUZA, conforme

relacionado às fls. 333/334 do laudo pericial e Volume de

Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 17 a 19 (CASO N.º

12), do laudo do Assistente Técnico do Sindicato dos

Eletricitários.

1004 – WALMIR CAPELOZZA VARGA, Tecnólogo II, conforme laudo

pericial às fls. 383 e fls. 1364/1365, admissão: 24/04/1978,

desligamento: ativo. Recebeu o adicional de periculosidade no

período de 01/08/1988 a 30/04/1999. Entretanto, esta

informação é incompleta porque a Reclamada efetuou o

pagamento do adicional esporadicamente e, em 01/05/2005,

restabeleceu o pagamento com o empregado no mesmo cargo e

funções. Posteriormente, em 01/09/2005 o empregado foi

promovido a Engenheiro I e continuou a perceber o adicional

de periculosidade, executando as mesmas atividades. Portanto,

este caso deve ser enquadrado no Item XI da Sentença,

conforme Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 5

e 6 (CASO N.º 1), do laudo do Assistente Técnico do Sindicato

dos Eletricitários e fls. 505, item 02.4 do laudo do

Assistente Técnico da Reclamada.

1015 WILSON FELIX, Mecânico de Manutenção de Usinas III,

conforme laudo pericial às fls. 331 a 333 e fls. 1368 a 1370,

admissão: 23/10/1996, desligamento: ativo. Nunca recebeu o

adicional de periculosidade. A conclusão de fls. 333 não se

coaduna com a exposição descrita pela perita às fls. 331 e

332, pois, além das atividades de abastecimento e limpeza dos

tanques de combustíveis das embarcações, os mecânicos de

manutenção relacionados às fls. 331 executam os serviços de

manutenção preventiva e corretiva dessas mesmas embarcações

que se constituem em áreas de risco por inflamáveis. Esse

caso, que tem como paradigma o 856 – Ricardo Luiz dos Santos,

apontado às fls. 1554, que conforme relação de fls. 900 a 913

percebeu o adicional até a data do desligamento, deve ser

enquadrado no Item XI da Sentença, uma vez que a perita se

equivocou em caracterizar a habitualidade das atividades como

eventualidade, conforme Volume de Documentos Apenso aos

Autos, às fls. de 21 e 22 (CASO N.º 16), do laudo do

Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.

1018 – WILSON STOCCO, Técnico em Segurança Patrimonial II,

conforme laudo pericial às fls. 357 e fls. 1370/1371,

admissão: 22/12/1980, desligamento: ativo. Recebeu o

adicional no período de 01/10/1991 a 30/11/1998. Houve

equívoco ao interpretar como eventuais as atividades em

caráter intermitente e habitual do empregado. Conforme

verificação em campo, o empregado é responsável pela

segurança patrimonial dos equipamentos, instalados nas

estações transformadoras de usina (ETU), estações

transformadoras de transmissão (ETT), Linhas de Transmissão

de Energia, Usinas e demais áreas da reclamada. Para tanto,

executa rondas habituais nesses locais e intermitentes quando

de indicações de ocorrências como invasões por terceiros,

roubos de fiação, cabos e barramentos de cobre das

instalações da Reclamada. Sua atuação está centralizada na

área da Usina Hidrelétrica Henry Borden que possui duas

sessões geradoras de energia elétrica com tensões mínimas de

11.000V (volt) e saídas (estações e linhas de transmissão) em

88.000V e 230.000V. Quando da falta de elementos de cobre dos

circuitos citados o empregado fica sujeito a risco de

sobretensões. Portanto, este caso deve ser enquadrado no Item

XI da Sentença, conforme Volume de Documentos Apenso aos

Autos, às fls. 40 (CASO N.º 311) e o Laudo n.º 172 do

Assistente do Sindicato dos Eletricitários.

Item VII

O enquadramento está correto quanto aos

empregados fazerem jus ao adicional de periculosidade,

conforme a sentença, conforme Laudo Pericial de fls. 223 a

398 dos autos. Todavia, não se aplica para a totalidade dos

casos dos empregados a limitação imposta, nos seguintes

termos: “limitado ao período em que prestaram serviços em

condições perigosas”, tendo em vista, que a maior parte, dos

funcionários enquadrados neste Item VII, exerce as suas

atividades habitualmente e permanentemente na mesma função,

exceto os afastados. Por isso deve ser reformada a Sentença,

conforme os itens abaixo, para o enquadramento dos

respectivos funcionários na relação do item XI, pelo aspecto

habitual e permanente de suas funções, conforme apurado nos

laudos periciais e laudos dos assistentes técnicos que

caracterizaram as execuções das atividades em áreas de risco,

fazendo jus ao adicional de periculosidade.

A seguir Relação dos empregados que fazem jus

ao adicional e que continuam, desde a época das perícias, no

mesmo cargo, na mesma função, executam as mesmas atividades e

nos mesmos locais apurados, motivo pelo qual deve ser

reformada a Sentença para enquadrá-los no item XI, relação

dos que pelo labor em área de risco, no interior das usinas

da reclamada, os substituídos fazem jus ao adicional de

periculosidade:

019 - AGNALDO PICANÇO BOTTARO

047 - ÁLVARO MARTINS;

157 - CARLOS ROBERTO PEREIRA;

240 - EDGARD DE N. TORREZÃO;

276 - EDUARDO PACÍFICO;

277 - EDUARDO PIN;

312 - ESTER DA CONCEIÇÃO SILVEIRA;

356 - FRANCISCO CARLOS DE SIQUEIRA;

372 - FRANCISCO SCORDAMÁGLIO NETO;

419 - HILTON BARBOSA DA SILVA;

420 - HUMBERTO ANDRADE NOGUEIRA;

442 - JAIR PEREIRA;

449 - JAYME R. NOGUEIRA JUNIOR;

460 - JOÃO CARLOS GUERRA;

505 - JORIVAL DIAS DE OLIVEIRA;

512 - JOSÉ ANTÔNIO DEL BEL;

619 - LÚCIO APARECIDO BORBA;

650 - MANOEL BERTO ALVES;

663 - MARCELO M. OLIVEIRA;

702 - MARCOS RIBEIRO ABUD;

744 - MILTON FRANCISCO DE MOURA;

756 - NÉLSON ANTÔNIO FIORINI;

757 - NIVALDO A. DONATO DA CRUZ;

788 - PAULO ADRIANO JIURJIU e

1001-WAGNER TADEU MARTUCEVIS.

Relação dos empregados enquadrados

corretamente neste item VII, que fazem jus ao adicional e que

continuaram, desde a época das perícias, no mesmo cargo, na

mesma função, executaram as mesmas atividades e nos mesmos

locais apurados, até a data do desligamento por

aposentadoria, demissão ou outro motivo, devendo perceber o

adicional no período total trabalhado:

059 - ANA T.A.M.A. TOMAZELLI (aposentada);

713 - MARIA ROSA SIMEI (aposentada);

780 - OSATI MIYAKE (aposentado) e

877 - ROBINSON C. DE OLIVEIRA (desligado).

Relação dos empregados enquadrados

corretamente neste item VII, que fazem jus ao adicional e

tiveram seus cargos, funções e locais de trabalho alterados,

porém permanecem atuando dentro das áreas de risco como

coordenadores técnicos dos serviços, devendo ser enquadrados

no Item XI da Sentença.

280 - EDVAL DELBONE e

751 - NASSIM MIGUEL CARAM.

Relação dos empregados enquadrados

corretamente neste item VII, que fazem jus ao adicional e

tiveram seus cargos, funções e locais de trabalho alterados,

devendo receber o adicional de periculosidade até as

respectivas alterações:

145 – CARLOS KAZUO OHMURO e

430 - ÍTALO BAZZACO.

Relação dos empregados enquadrados

corretamente neste item VII, que fazem jus ao adicional e na

época das perícias exercia funções de confiança:

340 - FERNANDO JOSÉ MOLITERNO;

806 - PAULO ROBERTO FARES;

812 - PAULO SÉRGIO DE PONTI;

813 - PAULO SÉRGIO SILVA e

506 - JOSÉ ANTÔNIO ULHOA CINTRA FERREIRA.

O empregado 771 - NORBERTO COMAR JÚNIOR foi

enquadrado corretamente no item VII, que faz jus ao adicional

de periculosidade, considerado todo o período até o

desligamento, por aposentadoria, ocorrido em 16/06/2005.

Todavia, deve ser reformada a sentença para mantê-lo

enquadrado no Item VII, porém, sem excepcionar o período de

afastamento uma vez que o mesmo ocorreu por acidente do

trabalho e não por doença, erroneamente apontado no laudo da

perita às fls. 285 e do Assistente Técnico às fls. 1680. Essa

condição (de acidente do trabalho) pode ser comprovada pela

“Carta de Concessão do INSS, NB 108843825-0, de 15/10/1999”.

Item VIII:

Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de

origem.

Item IX:

Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de

origem.

Item X:

Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de

origem.

Item XI:

Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de

origem.

Item XII:

Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de

origem.

· Caso de exclusão dos Itens da Sentença que necessita ser

incluído

Houve a exclusão intempestiva do processo do empregado Luiz

Carlos Franco (RE 475), Técnico em Edificações Especialista

I, contemplado no laudo pericial primígino, às fls. 333/334,

más que, por alguma falha teve seu nome excluído da lista às

fls. 871/893. Não constou da Sentença e tem, conforme o laudo

pericial, como paradigmas os casos 893 - Rogério Pinheiro dos

Santos (RE 1275), 991 - Victor Rossi (RE 835), 978 - Valter

Ferreira de Souza (RE 841) e 361 - Francisco de Chagas Lopes

Dutra. Solicitamos reformar a sentença para restabelecer este

empregado no processo com o número 1022 e seu enquadramento

no Item XI da Sentença.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O trabalho de elaboração da Sentença pela Juíza é reconhecido

e os itens para os quais foram apresentadas contestações

foram motivados pelos equívocos do laudo pericial,

principalmente em:

· Considerar exposições habituais e intermitentes ao risco

elétrico como eventuais;

· Atribuir a um engenheiro mecânico o título de engenheiro

civil;

· Desconsiderar a obrigação do Responsável Técnico em

Engenharia Elétrica de acompanhar as atividades de obras e

serviços em campo;

· Alterar sem justificativa vários pareceres que, nos laudos

originais, constava como atividade de risco, contradizendo

a si própria ao informar às fls. 930 e 1698 que não haviam

sido feitas alterações, apenas transcritos os laudos

originais, fato apontado no laudo do Assistente Técnico em

tabela com 25 casos, às fls. 1585;

· Aceitar da empresa uma lista de pagamento de adicional de

periculosidade de maio de 2005, como se fosse de todo o

período (1998 a 2005), sendo que vários empregados,

constantes dessa lista, tiveram seu adicional cortado nesse

período;

· Aceitar informação da empresa de que o motivo de

afastamento de empregado fosse por doença, sendo que o

mesmo fora afastado por AT (acidente de trabalho), sem

confirmar com o empregado ou consultar documentação

pertinente;

· Alterar constatação de campo e de documentação do laudo

inicial de empregado Técnico em Mecânica pela informação

verbal e equivocada do responsável de RH da empresa.

Esses graves equívocos, muitos deles detectados e evitados

previamente pelo D. Juízo de origem, prejudicaram a Sentença,

o que implicou na necessidade das contestações que, com

certeza serão revistas em 2.ª Instância de forma a que seja

feita justiça!

Finalmente, a fim de facilitar o entendimento

das razões deste Recurso, juntam os recorrentes, tabela onde

se visualiza cada um dos substituídos e a indicação dos

volumes dos autos, inclusive informando aqueles que tiveram a

sentença procedente.

Pelo exposto, espera e requer, com os doutos

subsídios que esse Colendo Tribunal Regional houver por bem

de acrescentar, seja dado provimento ao presente RECURSO

ORDINÁRIO para, reformando a r. sentença recorrida deferir o

pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre os

salários dos subistituídos, na forma acima, já que como

fartamente demonstrado fazem jus ao adicional de

periculosidade, em valores vencidos nao prescritos e

vincendos até o efetivo cumprimento da sentença condenatória,

refletindo o adicional para o cálculo de férias, 13º salário,

gratificação de férias, adicional por tempo de serviço,

repousos remunerados, horas extras, contribuuições ao FGTS e

todas as demais parcelas integrante da remuneração dos

substituídos, tudo por ser medida de

J U S T I Ç A !

.

São Paulo,15 de janeiro de 2008

DARMY MENDONÇA

OAB/SP 13.630

JONAS DA COSTA MATOS

OAB/SP. Nº 60.605

 

Segue na integra

 

São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. 39ª

VARA DO TRABALHO DA CAPITAL.

PROCESSO nº - 1767/1999

SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE SÃO PAULO E

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus

advogados que esta subscrevem, nos autos da RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA em epígrafe, que movem contra EMAE – EMPRESA

METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S/A vêm, respeitosa e

tempestivamente à presença de Vossa Excelência para,

ciente da interposição de Recurso Ordinário por parte da

Empresa Reclamada, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

requerendo sua juntada aos autos e regular processamento,

nos termos da lei.

Termos em que,

Pedem Deferimento,

São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.

DARMY MENDONÇA

OAB/SP 13.630

JONAS DA COSTA MATOS

OAB/SP. Nº. 60.605

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA

S/A

Recorridos: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE SÃO PAULO E

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO

PAULO

Origem: Processo nº 1767/1999 – 39ª Vara do Trabalho de São

Paulo

COLENDO TRIBUNAL!

EMERITOS JULGADORES!

Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que os

sindicatos recorridos, na qualidade de substituto

processual pleiteiam o pagamento do adicional de

periculosidade de 30% sobre a remuneração dos substituídos,

em valores vencidos não prescritos e vincendos até o

efetivo cumprimento da sentença condenatória, com reflexo

do adicional para o cálculo de férias, 13º salário,

gratificação de férias, adicional por tempo de serviço,

repousos remunerados, horas extras, contribuuições ao FGTS

e todas as demais parcelas integrante da remuneração dos

substituídos.

Julgada parcialmente procedente a ação, foi

determinado o pagamento do adicional de periculosidade e

demais parcelas integrantes da remuneração a alguns dos

substituídos.

Irresignada interpõe a Empresa Recorrente o

presente Recurso Ordinário na tentativa de reformar aquela

decisão.

Não merece reforma a r. sentença recorrida

quanto ao inconformismo da Recorrente, eis que quanto ao

substituídos que tiveram seus pedidos deferidos, a r.

sentença se fundamentou no Laudo Pericial elaborado por

Perita de confiança do Juízo de Origem.

I. PRELIMINARMENTE

I.1 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

O recurso interposto pela recorrente não

pode ser conhecido por esse E. Tribunal Regional da 2ª

Região.

Isto porque, a Empresa ora Recorrente firmou

compromisso com os sindicatos no sentido de acatar a

conclusão do Laudo Pericial que seria elaborado no presente

processo, dando de imediato o cumprimento quanto à

conclusão que viesse a ser dada no referido Laudo Pericial.

Tanto isso é verdadeiro que em decisão de

Embargos Declaratórios no Processo de Dissídio Coletivo de

nº. 20332200700002004 - Acórdão Nº: SDC - 00295/2007-5,

publicado no DOE de 19/12/2007, entre os Sindicatos ora

recorridos e a Empresa recorrente, ficou determinado o

cumprimento daquela obrigação da Empresa Recorrente, no

sentido de restabelecer o pagamento do adicional de

periculosidade aos engenheiros constantes do laudo pericial

do processo em tela, in verbis:

“Finalmente, a cláusula 64ª fica deferida

nos termos consignados no voto condutor:

"64 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A Empresa se compromete, no prazo de 60 dias

e tendo como referência a data de 01 e junho

de 2007, a restabelecer o pagamento do

adicional de periculosidade aos engenheiros

para os quais o laudo pericial, constante do

processo nº 1767/99 (fls. 929 a 1373), que

tramita na 39ª Vara do Trabalho, considerou

a atividade profissional do referido

engenheiro como sendo realizada em condições

perigosas.

Parágrafo Único: O restabelecimento do

pagamento do adicional mencionado no "caput”

não implica no pagamento das parcelas

vencidas até 31 de março de 2007 e não

pagas, que ficarão vinculadas à decisão

judicial."

Defiro na forma do pedido.”

Dessa forma, o presente recurso não pode ser

conhecido eis que já houve decisão desse E. Regional que

determinou o cumprimento do compromisso assumido pela

Recorrente no sentido de efetuar o pagamento do adicional

de periculosidade, acatando o Laudo Pericial.

Assim, como o presente Recurso Ordinário se

volta exatamente quanto ao deferimento do adicional de

periculosidade aos substituídos para os quais o Laudo

Pericial considerou a atividade profissional como sendo

realizada em condições perigosas, não pode o mesmo ser

conhecido por esse E. Regional, em estrita observância ao

Acórdão proferido nos autos do Dissídio Coletivo acima

referido.

I.2 – Litigância de má-fé

A Empresa Recorrente ao interpor o presente

Recurso Ordinário não só violou o próprio compromisso

assumido no sentido de que acataria a conclusão do Laudo

Pericial, compromisso esse que fora firmado com os

Sindicatos, como também violou o próprio ACÓRDÃO proferido

pela Seção de Dissídios Coletivos desse E. TRT/SP, que

tornou lei entre as partes, conforme acima transcrito.

A atitude da Empresa Recorrente ao interpor

o presente recurso caracteriza litigância de má fé, já que

o intuito é meramente protelatório, ou seja contra Laudo

Pericial que minuciosamente analisou as condições de

trabalho dos substituídos que foram contemplados com o

deferimento do adicional de periculosidade.

I.3 Legitimidade de Parte

Antes de adentrar no mérito propriamente

dito, mister se faz destacar que a Consolidação das Leis do

Trabalho confere aos Sindicatos o direito de representar os

interesses gerais da respectiva categoria, conforme denotase,

in verbis:

CLT. “Art. 513. São prerrogativas dos

sindicatos:

a) representar, perante as autoridades

administrativas e judiciárias, os

interesses gerais da respectiva categoria

ou profissão liberal ou os interesses

individuais dos associados relativos à

atividade ou profissão exercida.”

Com o advento da Carta Política de 1.988, a

prerrogativa sindical prevista no Estatuto Consolidado, foi

reafirmada e ampliada no âmbito constitucional, ocasião que

os Sindicatos passaram a deter o lídimo direito de defender

todos os interesses coletivos ou individuais dos

trabalhadores que integram a respectiva categoria,

inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Confira-se ut verbis:

“CF/88. “Art. 8º. É livre a associação

profissional ou sindical, observado

seguinte:

...........................................

III - ao sindicato cabe a defesa dos

direitos e interesses coletivos ou

individuais da categoria, inclusive em

questões judiciais ou administrativas.”

Possuem, portanto, legitimidade conforme já

consagrado pelas decisões dos Superiores Tribunais e por

determinação expressa da Constituição Federal (art. 8º,

III, c/c art. 3º da Lei 8.073/90).

“O Art. 8º, III, da Constituição, combinado

com o Art. 3º, da Lei 8073/90, autoriza a

substituição processual ao sindicato,para

atuar na defesa dos direitos e interesses

coletivos ou individuais de seus associados

(AGRAG 153.148-PR, DJ 17.11.95) Recurso

Extraordinário conhecido e provido”

(STF-RE-202.063-0-AC 1ª Turma – 27.09.97,

Rel. Min. Octávio Gallotti in LTr – 61-

11/1495)

Por outro lado, envolvendo a presente ação

pleito dos substituídos relativamente ao pagamento do

adicional de periculosidade, expressamente permite a

Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195, § 2º que os

sindicatos possam argüir em juízo a reivindicação dos

trabalhadores, relativamente ao ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE, com que fica atendida a exigência do artigo

6º do Código de Processo Civil.

Dispõe o parágrafo 2º, do art. 195, da

Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 195 - ...

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou

periculosidade, seja por empregado, seja por

sindicato em favor de grupo de associados, o

juiz designará perito habilitado na forma

deste artigo, e, onde não houver,

requisitará perícia ao órgão competente do

Ministério do Trabalho.”

Dessa forma, sem qualquer embasamento legal

a argüição da Recorrente no sentido de que os sindicatos

não possam atuar na qualidade de substituto processual em

processos envolvendo pedido de pagamento de adicional de

periculosidade.

De qualquer forma, também sem qualquer

embasamento legal a argüição de que os sindicatos não

teriam preenchido as exigências contidas no Enunciado nº

310, do TST, uma vez que o mesmo, por ser contrário à lei,

foi devidamente cancelado e também porque inobstante isso,

os sindicatos apresentaram o rol dos substituídos, de forma

que resta totalmente imprestável a alegação feita pela

empresa recorrente.

II. DO MÉRITO

II.1 PRESCRIÇÃO

A declaração de inexigibilidade de direitos

anteriores a 07/07/1994, pelo acolhimento da prescrição

pela r. sentença de origem está de acordo com a Lei.

Não é correta a argüição da recorrente de

que a prescrição deveria corresponder ao de existência da

personalidade da recorrente, ou seja, 01.01.1998.

Ora, em 1981 o Governo do Estado de São

Paulo adquiriu parte do sistema da LIGHT constituindo a

ELETROPAULO – Eletricidade de São Paulo S.A., autorizada

pelo Decreto Federal nº. 85.839, de 24/03/81, a funcionar

como concessionária de serviços públicos de energia

elétrica, com a finalidade básica de assumir a operação dos

sistemas de geração, transmissão e distribuição nos

municípios de concessão da LIGHT no Estado de São Paulo.

Em 05/07/96, foi promulgada a Lei Estadual

nº. 9.361, que criou o Programa Estadual de Desestatização

– PED, dispondo sobre a Reestruturação Societária e

Patrimonial do Setor Energético Paulista. Com a aprovação

do Conselho Diretor do PED, a partir de 01/01/98 a

ELETROPAULO foi cindida em quatro empresas independentes:

EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.,

Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A.,

EBE – Empresa Bandeirante de Energia S.A e a EPTE – Empresa

Paulista de Transmissão de Energia Elétrica S.A.

Com a cisão, coube a EMAE exercer as

operações de geração de energia elétrica, antes conduzidas

pela Eletropaulo. Através da Resolução nº. 72, de 25/03/98,

da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, foram-lhe

transferidos os direitos de exploração de Serviços Públicos

de Energia Elétrica.

Os substituídos são empregados originários

da antiga ELETROPAULO sendo que a Empresa Recorrente, por

ser originária da cisão daquela, assume todos os direitos e

obrigações da empresa cindida, inclusive aquelas obrigações

de natureza trabalhista.

Assim, incensurável a r. decisão recorrida

que merece ser mantida quanto a esse aspecto.

II.2 DESISTÊNCIAS INDEFERIDAS

O indeferimento das desistências

protocoladas por alguns substituídos foi devidamente

fundamentado pelo juízo a quo, in verbis:

“A uma, pondero que foram as manifestações

levadas a efeito após a conclusão do laudo

pericial, vale dizer, após a apuração da

efetiva existência de labor em condições

perigosas. A duas, e em decorrência da

primeira, por tratar-se de direito

irrenunciável esculpido em o Capitulo V da

Consolidação das Leis do Trabalho. Tal

Capítulo estampa regras atinentes a

Segurança e Medicina do Trabalho, que, é

sabido, constituem normas de natureza

cogente. Por último e não menos importante,

considero a discordância dos autores

substitutos processuais de fls. 1.848 e

1851, galgada no risco de haver coação dos

obreiros”.

A r. sentença foi correta e de acordo com a

lei ao indeferir os pedidos de desistência, devendo ser

também mantida quanto a esse aspecto.

III. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os laudos periciais na parte objeto do

presente recurso ordinário interposto pela Empresa

Recorrente analisaram as condições de exposição dos

substituídos bem como a atuação de cada um deles nas áreas

de risco em razão de trabalharem com energia elétrica, pelo

que fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade

de 30%, conforme determina a Lei nº. 7.369 de 20.09.85,

regulamentada pelo Decreto nº. 93.412 de 14.10.86, conforme

reconhecido pela sentença do juízo a quo.

Vale destacar que todos os substituídos que

laboram para a Empresa Reclamada e não apenas aqueles que

foram contemplados pelo Laudo Pericial fazem jus ao

recebimento do adicional de periculosidade tendo em vista

que todo o labor desenvolvido pela Empresa está voltado

para a OPERAÇÃO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA conforme

consta na Lei que dispõe sobre o Setor Energético Paulista.

Aliás, no próprio “site” da Reclamada ora

recorrente consta que com a cisão da antiga ELETROPAULO,

coube à Empresa EMAE todas as operações de geração de

energia elétrica que antes eram conduzidas Pela

Eletropaulo.

Consta, também, que através da Resolução nº

72, de 25.03.98, da Agência Nacional de Energia Elétrica –

ANEEL, os direitos de exploração de Serviços Públicos de

Energia Elétrica foram transferidos para a Empresa

Recorrente.

Dessa forma, a atitude da recorrente em

unilateralmente suspender o pagamento do adicional de

periculosidade que há muito tempo vinha sendo pago a seus

funcionários mostra-se totalmente equivocada e em frontal

violação legal, razão porque deve não só ser mantida a r.

decisão recorrida na parte em que deferiu o pagamento do

referido adicional aos substituídos que foram contemplados

no Laudo Pericial, como também aos demais substituídos

conforme Recurso Ordinário apresentado pelos Sindicatos ora

recorridos.

Por outro lado pacífico o entendimento

jurisprudencial de que o adicional de periculosidade do

empregado que labora com energia elétrica de que a

incidência do adicional se dá sobre a totalidade das

parcelas de natureza salarial.

Pacificando e esclarecendo de uma vez por

todas a questão da incidência do adicional de

periculosidade do empregado do setor de energia elétrica, o

C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO deu nova redação à SÚMULA

nº 191, passando ela a ter a seguinte redação:

“Súmula Nº 191 do TST

Adicional. Periculosidade. Incidência – Nova

redação – Res. 121/2003, DJ. 21.11.2003

O adicional de periculosidade incide apenas

sobre o salário básico e não sobre este

acrescido de outros adicionais. Em relação

aos eletricitários, o cálculo do adicional

de periculosidade deverá ser efetuado sobre

a totalidade das parcelas de natureza

salarial.”

Por outro lado, toda a argumentação trazida

pela Empresa Recorrente, no sentido de invalidar o Laudo

Pericial, na parte que concluiu pelo labor dos substituídos

em área perigosa não pode prosperar.

Quanto aos substituídos que foram

contemplados no Laudo Pericial e que portanto tiveram seus

pedidos julgados procedentes não merece qualquer reforma a

r. sentença recorrida eis que aplicou o direito aos fatos e

fundamentos que lhes foram apresentados.

Em nenhum momento conseguiu a Reclamada ora

recorrente infirmar o Laudo Pericial quanto à análise das

condições de trabalho dos substituídos que foram

contemplados com o deferimento do adicional de

periculosidade.

Deve, assim, ser mantida a r. sentença

recorrida na parte objeto do presente recurso ordinário,

eis que fundamentada no Laudo Pericial elaborado por Perita

de confiança daquele MM. Juízo, negando-se provimento ao

infundado e inoportuno Recurso apresentado pela Empresa

Recorrente.

IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os substituídos no presente processo estão

sendo substituídos pelos respectivos sindicatos

representativos das respectivas categorias profissionais,

bem como não estão em condições de suportarem o pagamento

das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do

sustento próprio ou de suas famílias.

Dessa forma, foram preenchidos todos os

requisitos legais da lei nº 5584/70.

A r. sentença de origem analisando a questão

envolvendo os honorários advocatícios, após acurada análise

da situação apresentada, assim decidiu:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Preenchidos os requisitos da Lei

5584/70, deferem-se honorários

advocatícios no importe de 15% do

valor total da condenação em

benefício dos substituídos, em favor

das respectivas entidades sindicais

autoras.”

Ora, em nenhum momento a Empresa Reclamada

infirmou, descaracterizou ou mesmo atacou a fundamentação

da r. sentença recorrida ou seja, a afirmação de que foram

preenchidos os requisitos da Lei 5584/70”.

Assim, como não foi atacada a fundamentação

da r. sentença recorrida, permanece incólume a assertiva de

que foram preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, de

forma que não pode prosperar o Recurso Ordinário da empresa

recorrente nesse aspecto.

Conclui-se que como foram preenchidos os

requisitos da lei 5584/70 e de que não houve qualquer

impugnação quanto a esse aspecto, deve ser mantida a r.

sentença nesse aspecto.

V. PEDIDO

Por todo o exposto, espera e requer os

Sindicatos ora recorridos, seja negado provimento ao

presente recurso ordinário interposto pela Empresa

Reclamada, sem prejuízo da preliminar argüida de não

conhecimento do recurso em decorrência do Acórdão da SDC

desse E. Regional, condenando-se, ainda, a Recorrente nas

penalidades pela evidente litigância de má fé, por ser tudo

medida de

J U S T I Ç A !.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.

DARMY MENDONÇA

OAB/SP 13.630

JONAS DA COSTA MATOS

OAB/SP 60.605

 

 

 

 Compromisso com a informação

Contato: horadavez@yahoo.com.br

Responsabilidade: Lourivaldo Delfino

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