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Situação da Periculosidade na EMAE
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Texto 1 - Peri ImpugnaEMAE 08abr2007.pdf
Texto 2 - Peri Recurso Ordinário EMAE.pdf
Texto 3 - periC R da EMAE x Sindicatos.pdf
Periculosidade – EMAE: Processo 1767/99
Os sindicatos e a Empresa apresentaram suas razões de recursos e suas respectivas contra-razões que foram encaminhadas pela juíza da 39ª VT à 2ª Instância (TRT) em 13/03/2008. Destaque deve ser dado aos argumentos da empresa que em sua grande parte não correspondem aos fatos. Esse posicionamento contrasta com a seriedade imprimida pelos trabalhos do STIEESP e SEESP na defesa dos trabalhadores. A CE cumprimenta os trabalhadores que subsidiaram os advogados e assistentes técnicos dos sindicatos.
Com exceção da relação de nomes da sentença final, você pode ler ou fazer o downloads do arquivo clicando no link abaixo.
Texto 4 - Relação de nomes da sentença final
Texto 5 - 1767/99 de 15 de janeiro 2008
Texto 6 - 1767/99 de 18 de fevereiro de 2008
Na seqüência O processo em duas datas distintas:
15 de janeiro de 2008
e
18 de fevereiro de 2008
Segue na integra
São Paulo,15 de janeiro de 2008
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA MM.
39ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL.
PROCESSO nº - 1767/1999
SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE SÃO PAULO e
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
por seusrespectivos advogados, inconformados, data vênia, com parte
da r. Sentença prolatada por essa MM. Vara vem, em tempo
hábil, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO, na forma dasrazões anexas, pedindo seu recebimento e regular
processamento, como devido.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo,15 de janeiro de 2008.
DARMY MENDONÇA
OAB/SP 13.630
JONAS DA COSTA MATOS
OAB/SP. Nº. 60.605
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrentes
: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE SÃO PAULO eSINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO
PAULO
Recorrida
: EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIAS/A
Origem:
1767/1999 – 39ª Vara do Trabalho de São PauloCOLENDO TRIBUNAL!
EMERITOS JULGADORES!
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pleiteando
o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre os
salários dos subistituídos pelo recorrente, valores vencidos
nao prescritos e vincendos até o efetivo cumprimento da
sentença condenatória, refletindo o adicional para o calculo
de férias, 13º salário, gratificação de férias, adicional por
tempo de serviço, repousos remunerados, horas extras,
contribuuições ao FGTS e todas as demais parcelas integrante
da remuneração dos substituídos.
Julgada parcialmente procedente a ação, foi
determinado o pagamento do adicional de periculosidade e
demais parcelas integrantes da remuneração a alguns dos
substituídos, deixando, contudo, de contemplar outros
substituídos que também fazem jus ao recebimento do
respectivo adicional, conforme será demonstrado a seguir.
A R. Sentença de 1ª instância, ao deferir
apenas parcialmente o pleito dos Sindicatos, apresentou doze
itens nos quais os empregados foram classificados quanto a
fazer jus – ou não – ao adicional de periculosidade.
A seguir os recorrentes apresentam suas razões
em relação a cada item da Sentença, que fundamentam seu
inconformismo:
Item I:
O enquadramento dos empregados neste Item I da
Sentença está de acordo com os autos. Todavia, a afirmação
que “os funcionários adiante relacionados percebem
regularmente ou perceberam até a data do desligamento o
adicional pleiteado, razão pela qual não prospera, no
particular, o pedido” não é correta, pois houve impugnações
dos autores sobre esses laudos que não foram consideradas.
A Perita informou às fls. 930, no item “II.
ESTUDO SOBRE A PERICULOSIDADE:”, no subitem “OBS.”, que a
análise foi feita com base “em consulta a listagens contendo
informações fornecidas pelo setor de Recursos Humanos da
Reclamada”; e “que os casos foram analisados individualmente
constando informações relevantes para as respectivas
conclusões, conforme determinação do MM.SR. Juiz".
A Reclamada cortou o pagamento do adicional de
vários desses empregados, mas forneceu para a Perita uma
lista idêntica à de fls. 900 a 913, específica do mês de maio
de 2005, informando que os mesmos receberam o adicional em
todo o período não prescrito, o que não corresponde com a
realidade. A Perita não confirmou com cada empregado se a
listagem fornecida pelo RH estava correta, de forma que ela
não teve como identificar se os empregados receberam, ou não,
o adicional em todo o período, como maliciosamente informado
pela Empresa.
Esse procedimento adotado na elaboração do
laudo pericial induziu ao equívoco e, principalmente, ao
cometimento de injustiça, porque, embora os empregados
relacionados façam jus ao recebimento do adicional de
periculosidade, parte significativa deles teve o pagamento do
adicional cortado por meses e até por anos. Como exemplo
dessa falha foram destacados os seguintes casos, que não
esgotam a relação de empregados prejudicados:
508 - JOSÉ ALBERTO DA SILVA MATOS, Técnico em Eletricidade
Especialista I; 572 - JOSÉ SALO GANDELMAN, Engenheiro de
Segurança do Trabalho; 568 - JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS,
Encanador II; 575 - JOSÉ URLENE DE LIMA, Carpinteiro; 841 -
RENATO COELHO DE MELO, Técnico em Edificações; 1000 - WAGNER
SOARES, Ajudante de Manutenção de Usinas; e 1006 - WALTER
NECO DURAO, Técnico em Segurança do Trabalho, que não
perceberam o adicional de periculosidade por vários meses e
estão enquadrados neste Item I.
Portanto, para corrigir esse equívoco, impõese
a reforma da sentença devendo constar a obrigatoriedade de
que a
Reclamada comprove o pagamento, a todos os empregadoslistados nesse Item I, com a percepção do adicional de
periculosidade procedendo ao pagamento daqueles que em algum
período não o tenha recebido.
Item II:
Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de
origem.
Item III:
Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de
origem.
Item IV:
Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de
origem.
Item V:
A generalização de argumentos contidos neste
item da Sentença encobriu exceções objetivas que necessitam
ser explicitadas:
“Item V - Constatou a
expert, sem a oposição dos assistentesda ré, que, não se ativam em área de risco ou não executam
qualquer operação perigosa os substituídos adiante
relacionados, razão pela qual não procede, em face destas o
pedido:”
·
Realmente parte dos empregados relacionados não executaserviços em áreas de risco. Todavia, um grupo de 10
empregados percebia o adicional por anos, a partir de 1986,
que foi cortado sem perícia técnica prévia e sem qualquer
alteração de cargo ou função, bem como do local de trabalho,
provocando uma redução abrupta e unilateral de seus salários
e remunerações, uma vez que não houve negociações com as
entidades sindicais, nem a elaboração de qualquer laudo
técnico. Os empregados, abaixo relacionados, enquadrados
neste Item V da Sentença, foram prejudicados com evidente
redução salarial.
Portanto, para corrigir essa ilegal e prejudicial
redução unilateral do salário dos substituídos abaixo
relacionados, impõe-se a reforma da sentença devendo constar
a obrigatoriedade de que a
Reclamada deverá promover opagamento do adicional de periculosidade até a data da
Sentença e posterior incorporação total nos salários dos
empregados a seguir relacionados:
005 - ADÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Fiscal de Terras III,
conforme laudo pericial às fls. 932; admissão: 04/12/1986 e
desligado em 16/02/2000; Recebeu o adicional no período de
01/08/1986 a 30/11/1998.
117 - ASSIS FURUNO, Despachante do Sistema, conforme laudo
pericial às fls. 974; admissão: 05/09/1979 e ativo; recebeu o
adicional; no período de 01/01/1986 a 30/11/1998.
355 - FRANCISCO BAPTISTUCCI, Despachante do Sistema, conforme
laudo pericial às fls. 1077, admissão: 11/07/1985,
desligamento: 2007. Recebeu o adicional no período de
14/08/1986 a 30/11/1998.
452 - JOÃO ANASTÁCIO DA SILVA, Operador de Equipamentos de
Transporte II, conforme laudo pericial às fls. 1120,
admissão: 06/10/1977, desligamento: 01/08/1997. Recebeu o
adicional no período de 01/08/1985 a 30/11/1998.
714 - MARILDA CARMONA DE LIMA, Técnico em Segurança
Patrimonial III, conforme laudos periciais às fls. 357/358 e
1239, executa atividades em áreas de risco em caráter
intermitente, porém equivocadamente interpretadas como de
caráter eventual. Admissão: 13/06/1986, desligamento
01/10/2000. Recebeu o adicional no período de 01/08/1988 a
30/11/1998.
739 - MICHELE ALESSANDRO LOFREDO, Técnico em Eletricidade IV,
conforme laudo pericial às fls. 311/314 e 1251, admissão:
12/07/1985 e ativo. Recebeu o adicional no período de
01/08/1988 a 30/11/1998.
798 - PAULO GEROLA JUNIOR, Fiscal de Terras II, conforme
laudo pericial às fls. 1281, admissão: 12/07/1985 e ativo.
Recebeu o adicional no período de 01/10/1991 a 30/11/1998.
800 - PAULO HENRIQUE PIRES PASSOS, Despachante de Sistema,
conforme laudo pericial às fls. 1283, admissão: 03/07/1989 e
ativo. Recebeu o adicional no período de 01/11/1991 a
30/11/1998.
814 - PAULO SOARES, Auxiliar Administrativo III, conforme
laudo pericial às fls. 1287, admissão: 01/08/1988 e ativo.
Recebeu o adicional no período de 01/08/1988 a 30/11/1998.
968 - VALDEMIR GARCIA CAMPOS, Técnico em Hidrologia
Especialista, conforme laudo pericial às fls. 1348, admissão:
15/12/1974, desligamento: 29/06/2005. Recebeu o adicional no
período de 01/01/1986 a 30/11/1998.
·
Além dos 10 substituídos acima relacionados, mais doisempregados fazem jus à inclusão do adicional de
periculosidade ao salário, pelos argumentos supra pois
percebiam o adicional por anos, a partir de 1986, que foi
cortado sem perícia técnica prévia e continuam executando
tais atividades de forma que deveriam ser enquadrados em
outros itens da Sentença, onde constam substituídos que
fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade.
0153 - CARLOS RENÉ NUNES O. BARRETO, Engenheiro Civil,
conforme laudo pericial às fls. 989, admitido em 20/02/1978 e
ativo; recebeu o adicional de periculosidade desde 01/01/1987
e foi cortada em 01/01/1998, ao assumir a função de
Coordenador Técnico da Área Civil do Departamento de
Engenharia da Reclamada. Observado nos laudos dos assistentes
técnicos dos autores, o empregado supervisiona e acompanha
todas as equipes de trabalho do setor em áreas e atividades
de risco. Todavia, de acordo com o apurado nos laudos
periciais e dos assistentes técnicos,
este substituído deveser incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa, conforme item XI da Sentença.
278 – EDUARDO RODRIGO BERNARDO, Desenhista II, conforme laudo
pericial às fls. , admissão: 02/02/1987, desligamento:
29/02/2000. Recebeu o adicional no período de 01/05/1990 a
30/04/1999
. Este caso, conforme Volume de Documentos Apensoaos Autos, às fls. de 6/7 (CASO N.º 2) deve ser incluído na
relação dos que desenvolvem atividades em condição perigosa
até a data de desligamento, conforme item VII da Sentença.
Item VI:
A sentença quanto a esse item, também merece
reforma. Com efeito, nos laudos periciais e laudos dos
assistentes técnicos, 18 empregados foram indevidamente
enquadrados neste item devido à análise equivocada da Perita
sobre a caracterização de eventualidade, intermitência e
habitualidade, conforme fls. 1745 (item 1 – Preâmbulo).
A relação a seguir apresenta os empregados
prejudicados, caso a caso, com as respectivas justificativas
técnicas de que exerciam atividades em áreas de risco
elétrico de forma habitual e intermitente, o que fundamenta o
recebimento do adicional de periculosidade, conforme
entendimento pacífico do C. TST.
Desta forma deve serreformada a r.sentença recorrida nos seguintes casos:
095 - ANTÔNIO LUIZ CARVALHO GOMES
A Perita às fls. 785 concordou com a impugnação e depois a
desconsiderou. Como se trata de profissional engenheiro
eletricista responsável técnico perante o CREA, com as
devidas ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhidas
e em conformidade com a Lei 5194/66, deve ser reformada a
Sentença para acatar o parecer às fls. 1492, reforçado pelo
conteúdo do Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de
16 a 17 (CASO N.º 11), do laudo do Assistente Técnico do
Sindicato dos Eletricitários e Prova 1 do Anexo II do mesmo
apenso. Cumpre destacar que a não observância do artigo 6º,
em especial em sua alínea “c”, incorre o profissional em
exercício ilegal da profissão.
Portanto, o empregado 095 -ANTÔNIO LUIZ CARVALHO GOMES deve ser incluído na relação dos
que desenvolvem atividades em condição perigosa, conforme
item VII da Sentença
.132 - CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
Conforme fls. 288, o empregado fazia parte da equipe de
trabalho na Usina Hidrelétrica Henry Borden. Às fls.
291(conclusão) da Perita e do Assistente Técnico da
reclamada, às fls. 488 (conclusão), consta a unanimidade no
enquadramento em atividades de risco (SIM), devendo ser
considerado todo o período, desde o corte até a data atual.
Foi reclassificado equivocadamente (alteração indevida do
laudo inicial) como Engenheiro Civil, sendo o mesmo
Engenheiro Mecânico executando serviços na equipe Henry
Borden, conforme descrito na folha 1750 e Volume de
Documentos Apenso aos Autos, às fls. 20 (CASO N.º 14). Esse
erro da perita induziu a Juíza a concluir erroneamente que
esse engenheiro ativava-se como engenheiro civil.
Portanto, o empregado 132 - CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
deve ser incluído na relação dos que desenvolvem atividades
em condição perigosa até a data de alterações de funções,
conforme item VII da Sentença.
170 - CELSO BERTONCINI DE MEDEIROS
A Perita não esclareceu sobre as medições de fronteira e
leitura de medidores, que não são atividades burocráticas e
exigem visitas habituais aos interiores das usinas e não
apenas “uma vez por mês”, como equivocadamente descrito pela
perita, motivo dele receber capacete e outros EPI, não
necessários para trabalho administrativo. Mantemos a
discordância conforme fls. 1752 e Volume de Documentos Apenso
aos Autos, às fls. de 35 e 36 (CASO N.º 26).
Portanto, o empregado 170 - CELSO BERTONCINI DE MEDEIROS deve
ser incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa, conforme item VII da Sentença.
308 - ERNANI FERREIRA GUEDES SOBRINHO
Às fls. 1711, a perita reconheceu que o empregado trabalhou
determinado período em área de risco. Além desse período ela
confirmou a presença semanalmente do mesmo em área de risco,
o que caracteriza habitualidade e não eventualidade, conforme
Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. 8 (CASO N.º
3)..
Portanto, o empregado 308 - ERNANI FERREIRA GUEDES SOBRINHO
desenvolveu atividades em condição perigosa até o seu
afastamento, conforme fls. 1494, e deve ser incluído no item
VII da Sentença.
332 - FÁTIMA CRISTINA FARIA PALMIERI
Às fls. 1712, a perita estabeleceu a predominância de
atividades fora da área de risco. Isso caracteriza o trabalho
intermitente com exposição ao risco e não a eventualidade,
conforme defesa às fls. 1752 e Volume de Documentos Apenso
aos Autos, às fls. 33 e 34(CASO N.º 25) e LAUDO N.º 165 do
Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.
Portanto, a empregada 332 - FÁTIMA CRISTINA FARIA PALMIERI
deve ser incluída na relação dos que desenvolvem atividades
em condição perigosa, conforme item XI da Sentença.
437 - JACKSON MARIANI P. DE CARVALHO
Deverá ser considerado o período que executou monitoramento
por meio de instrumentos do concreto da Usina Elevatória de
Pedreira, conforme fls. 1502, enquadrando-o no item VII da
Sentença (por período) e Volume de Documentos Apenso aos
Autos, às fls. 33 (CASO N.º 25) e e LAUDO N.º 188 do
Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.
Portanto, o empregado 437 - JACKSON MARIANI P. DE CARVALHO
deve ser incluído na relação dos que desenvolvem atividades
em condição perigosa, conforme item VII da Sentença.
470 – JOÃO MARCOS B. DA SILVA
A Sentença está fundamentada nos esclarecimentos da Perita às
fls. 1127. Entretanto, o empregado é Engenheiro Eletricista
que executa estudos e ensaios junto às unidades geradoras
para a instalação de novos equipamentos e as suas
manutenções, conforme fls. 270 do laudo da própria Perita; o
que não está de acordo com a caracterização de permanência
eventual, pois o mesmo tem que atender toda e quaisquer
solicitações do ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico,
que exige sistemática incursão em área de risco, conforme
documentação citada às fls. 1504 e Volume de Documentos
Apenso aos Autos, às fls. de 33/37 (CASO N.º 25). O empregado
percebeu o adicional de periculosidade no período de
01/01/1986 a 30/11/1998.
Portanto, o empregado 470 – JOÃO MARCOS B. DA SILVA deve ser
incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa, conforme item XI da Sentença.
464 - JOÃO FERNANDO CORREIA
A perita, às fls. 1126, informa ser positiva a exposição ao
risco elétrico e, às fls. 1712, informa ser negativa,
justificando pelo predomínio de tarefas fora da área de
risco. Isso caracteriza o trabalho intermitente com exposição
ao risco e não eventualidade, devendo ser reconsiderada a
defesa às fls. 1753 e Volume de Documentos Apenso aos Autos,
às fls. 33 (CASO N.º 25) e e LAUDO N.º 188 do Assistente
Técnico do Sindicato dos Eletricitários Cumpre destacar que a
Reclamada retornou o pagamento do adicional para este
empregado.
Portanto, o empregado 464 - JOÃO FERNANDO CORREIA deve ser
incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa, conforme item XI da Sentença.
499 - JORGE LUIZ RANGEL MACHADO
Os esclarecimentos da Perita às, fls. 784 e 1140, demonstram
que o laudo pericial não contemplou as provas apresentadas às
fls. 1496/1497, 1571, 1748/1749. Estas confirmam, sem
quaisquer dúvidas, a exposição ao risco, tanto que o gerente
do departamento assinou documento SB-40 confirmando a
exposição habitual e permanente ao risco elétrico pelo
empregado. e Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls.
de 38/39 (CASO N.º 29) e PROVA 3 (Anexo 2), do mesmo apenso.
Este caso é similar ao 1007 – WALTER RAGNEV, pois ambos
executavam as mesmas atividades.
Portanto, o empregado 499 - JORGE LUIZ RANGEL MACHADO deve
ser incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa, conforme item XI da Sentença.
502 - JORGE MASAYOSHI GOTO
Os esclarecimentos da Perita, às fls. 781, confirmam que os
engenheiros civis são responsáveis pelas atividades dos
técnicos em edificações sendo obrigatório o acompanhamento em
campo, conforme a alínea “c” do artigo 6º da lei 5194/66,
para o acompanhamento e fiscalização em campo, treinamento e
orientação das equipes sobre os serviços a serem executados.
Em adendo, há uma linha de concepção da Engenharia de
Segurança do Trabalho que considera: “o risco é maior para os
empregados da área civil, que não são especialistas em
eletricidade”. No caso das instalações da Reclamada a
condição é agravada porque tais empregados desconhecem os
riscos elétricos que não são identificados pela empresa,
conforme defesa às fls. 1505 e Volume de Documentos Apenso
aos Autos, às fls. de 09 a 10 (CASO N.º 5)..
Portanto, o empregado 502 - JORGE MASAYOSHI GOTO deve ser
incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa até o seu desligamento por aposentadoria,
conforme item VII da Sentença.
584 - JOSMAR MACHADO CAMARGO
A Sentença está baseada nos esclarecimentos da Perita às fls.
782. Todavia, há uma contradição ao informar que o próprio
empregado admitiu fazer rápidas visitas ao local de risco,
pois foi ele quem estimou em 30% a sua atividade em campo,
conforme fls. 294. A Perita não contestou o empregado no
tempo estimado, mas o considerou eventual. O percentual de
30% caracteriza no mínimo a intermitência e não a
eventualidade, conforme defesa às fls. 1506/1507 e Volume de
Documentos Apenso aos Autos, às fls. 8 (CASO N.º 4) e LAUDO
N.º 7 do Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.
Por outro lado, os engenheiros civis são responsáveis pelas
atividades dos técnicos em edificações sendo obrigatório o
acompanhamento em campo, conforme a alínea “c” do artigo 6º
da lei 5194/66, para o acompanhamento e fiscalização em
campo, treinamento e orientação das equipes sobre os serviços
a serem executados. Em adendo, há uma linha de concepção da
Engenharia de Segurança do Trabalho que considera: “o risco é
maior para os empregados da área civil, que não são
especialistas em eletricidade”. No caso das instalações da
Reclamada a condição é agravada porque tais empregados
desconhecem os riscos elétricos que não são identificados
pela empresa.
Portanto, o empregado 584 - JOSMAR MACHADO CAMARGO deve ser
incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa, conforme item XI da Sentença.
635 - LUIZ CARLOS DALLE LUCHE
A Sentença está fundamentada nos esclarecimentos da Perita às
fls. 1713 de que o funcionário executava tarefas
essencialmente burocráticas. Todavia, durante a realização da
perícia, foi confirmado que o mesmo executou atividades de
acompanhamento de aferição e leitura de medidores para fins
de faturamento e medição de fronteira em ETU de 88kV e 230kV,
áreas de elevado risco elétrico, conforme defesa às fls.
1508/1509 e Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de
35/36 (CASO N.º 26). A Perita não informou a razão do mesmo
receber equipamentos de proteção individual se executava
apenas atividades burocráticas!
Portanto, o empregado 635 - LUIZ CARLOS DALLE LUCHE deve ser
incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa, conforme item VII da Sentença.
688 - MARCO ANTÔNIO ALLEGRO
A Sentença está fundamentada nos esclarecimentos da Perita às
fls. 780 e 1713 de que o funcionário executava tarefas
essencialmente burocráticas. Todavia, durante a realização da
perícia foi confirmado que o mesmo executou a especificação
dos
stop-logs na Usina de Pedreira. A comprovação deatividades em área de risco foi feita, durante a perícia,
pelo próprio chefe imediato do funcionário, conforme consta
às fls. 1756, e não foi considerado pela Perita, induzindo ao
equívoco na Sentença; o que também é apontado no Volume de
Documentos Apenso aos Autos, às fls. 20/21(CASO N.º 15).
Portanto, o empregado 688 - MARCO ANTÔNIO ALLEGRO deve ser
incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa, durante a execução dos serviços em áreas
de risco até a data de alteração de funções, conforme item
VII da Sentença.
727 - MAURICIO NAMUR MUSCAT
A Sentença está fundamentada nos esclarecimentos da Perita às
fls. 1245. Todavia, a Perita desconsiderou que o empregado
para realizar contratos com empresas terceirizadas é obrigado
a conhecer os locais onde seriam realizados os serviços,
sendo, esses locais, áreas de risco elétrico, conforme fls.
1509 e 543/1544 e Volume de Documentos Apenso aos Autos, às
fls. de 10/11 (CASO N.º 6).
Portanto, o empregado 727 - MAURICIO NAMUR MUSCAT deve ser
incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa até o seu desligamento por aposentadoria,
conforme item VII da Sentença, no período em que trabalhou no
Departamento de Engenharia.
781 - OSCAR BRÁS BARRETO PION
Conforme laudo da Perita, às fls. 293/294, o empregado
trabalhou em área de risco no período de instalação de
instrumentos na Usina Elevatória Traição. Esse período deverá
ser considerado, o que também pode ser observado no Volume de
Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 33 a 35 (CASO N.º
25).
Portanto, o empregado 781 - OSCAR BRÁS BARRETO PION deve ser
incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa quando da execução dos serviços apontados,
conforme item VII da Sentença.
802 – PAULO POLICASTRO DE OLIVEIRA
Os esclarecimentos da Perita, às fls. 781, confirmam que os
engenheiros civis são responsáveis pelas atividades dos
técnicos em edificações sendo obrigatório o acompanhamento em
campo, conforme a alínea “c” do artigo 6º da lei 5194/66,
para o acompanhamento e fiscalização em campo, treinamento e
orientação das equipes sobre os serviços a serem executados.
Em adendo, há uma linha de concepção da Engenharia de
Segurança do Trabalho que considera: “o risco é maior para os
empregados da área civil, que não são especialistas em
eletricidade”. No caso das instalações da Reclamada a
condição é agravada porque tais empregados desconhecem os
riscos elétricos que não são identificados pela empresa,
conforme defesa às fls. 1511 e Volume de Documentos Apenso
aos Autos, às fls. de 09 a 10 (CASO N.º 5)..
Portanto, o empregado 802 – PAULO POLICASTRO DE OLIVEIRA deve
ser incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa, conforme item XI da Sentença.
815 - PAULO VICTOR CASTELLO BRANCO BRAUN
Os esclarecimentos da Perita, às fls. 781, confirmam que os
engenheiros civis são responsáveis pelas atividades dos
técnicos em edificações sendo obrigatório o acompanhamento em
campo, conforme a alínea “c” do artigo 6º da lei 5194/66,
para o acompanhamento e fiscalização em campo, treinamento e
orientação das equipes sobre os serviços a serem executados.
Em adendo, há uma linha de concepção da Engenharia de
Segurança do Trabalho que considera: “o risco é maior para os
empregados da área civil, que não são especialistas em
eletricidade”. No caso das instalações da Reclamada a
condição é agravada porque tais empregados desconhecem os
riscos elétricos que não são identificados pela empresa,
conforme defesa às fls. 1512 e Volume de Documentos Apenso
aos Autos, às fls. de 09 a 10 (CASO N.º 5)..
Portanto, o empregado 815 - PAULO VICTOR CASTELLO BRANCO
BRAUN deve ser incluído na relação dos que desenvolvem
atividades em condição perigosa, conforme item XI da
Sentença.
820 - PEDRO LUIZ BRAGHIN
A Sentença está fundamentada nos esclarecimentos da Perita,
conforme às fls. 1290. Todavia, esse empregado era o único
profissional destacado para o acompanhamento dos serviços de
desinsetização e desratização da Reclamada, principalmente,
nos cabos elétricos das subestações onde proliferam aranhas e
ratos, com elevado risco elétrico, caracterizando a
intermitência e não a eventualidade, conforme defesa às fls.
1513 e Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 19
(CASO N.º 13).
Portanto, o empregado 820 - PEDRO LUIZ BRAGHIN deve ser
incluído na relação dos que desenvolvem atividades em
condição perigosa até o seu desligamento, conforme item VII
da Sentença.
1007 - WALTER RAGNEV
A Sentença está fundamentada nos esclarecimentos da Perita às
fls. 784 e 1366. Todavia, o laudo pericial não contemplou as
provas apresentadas às fls. 1496/1497, 1571, 1748/1749. Estas
confirmam, sem quaisquer dúvidas, a exposição ao risco, tanto
que o gerente do departamento assinou documento SB-40
confirmando a exposição habitual e permanente ao risco
elétrico pelo empregado. e Volume de Documentos Apenso aos
Autos, às fls. de 38/39 (CASO N.º 29) e PROVA 3 (Anexo 2), do
mesmo apenso. Este caso é similar ao 499 – JORGE LUIZ RANGEL
MACHADO, pois ambos executavam as mesmas atividades.
Portanto, o empregado 1007 - WALTER RAGNEV deve ser incluído
na relação dos que desenvolvem atividades em condição
perigosa, conforme item XI da Sentença.
Além dos substituídos acima relacionados, mais
16 Operadores de Comporta foram agrupados na perícia por
exercerem as mesmas funções e desenvolverem atividades
semelhantes e enquadradas no Item VI da Sentença: “VI - Não
obstante as impugnações dos autores, acolho o laudo pericial
e deixo de deferir o pedido aos empregados abaixo,
considerando quer a ausência de exposição a fatores de risco,
quer a falta de labor no interior das usinas, de maneira
habitual, a saber:”. Todavia, o laudo pericial deixou de
mencionar os riscos por contato com inflamáveis, além do
contato com eletricidade que estavam expostos no exercício de
suas atividades, vide os Laudos de n.º 111 a n.º 125 do laudo
primígeno do Assistente Técnico do Sindicato, bem como no
Volume de Documentos Apenso aos Autos, às folhas de 25 a 28
(CASO N.º 20) e na na contestação de 06 de janeiro de 2001,
às folhas 85 do CASO N.º 28.
Desses 16 Operadores, 12 percebiam o adicional
por anos, a partir de 1986. Tais empregados tiveram uma
redução abrupta e unilateral que reduziu seu salário e
remuneração, sem alteração de cargo ou função, sem negociação
com as entidades sindicais.
Portanto, deve ser reformada a Sentença para
enquadrar os empregados Operadores de Comportas constantes
dessa relação no Item XI da Sentença, no rol daqueles que
fazem jus ao percebimento do adicional de periculosiade, a
saber:
053 - AMAURI MONTEIRO GIL, Operador de Comportas II, conforme
laudo pericial às fls. 949/950, admissão: 05/09/1989,
desligamento: 05/07/2001. Recebeu o adicional no período de
09/05/1989 a 30/11/1998.
090 – ANTÔNIO DONIZETE PONTES PENTEADO, Operador de Comportas
II, conforme fls. 963, admissão: 06/09/1996, desligamento:
ativo. Nunca recebeu o adicional de periculosidade.
123 – BENEDITO DARCY B. RODRIGUES, Operador de Comportas I,
conforme laudo pericial às fls. 976/977, admissão:
14/03/1983, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no
período de 01/01/1986 a 30/11/1998. Este empregado foi
enquadrado corretamente no Item XII da Sentença e não deveria
constar deste Item VI. Também é o paradigma dos demais
empregados constante desta relação.
226 – DILSON DA CUNHA CAMPOS, Operador de Comportas I,
conforme laudo pericial às fls. 336 e 1016, admissão:
06/06/1989, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no
período de 06/06/1989 a 30/11/1998.
243 - Edílson Lúcio Silva Santana. Antes, Maquinista do
Inclinado. Hoje, Operador de Comportas. vide fls. 355, 527 do
processo e fls. 126 do 1.º laudo da perita
. Paradigmas: videVolume de Documentos Apenso aos Autos, às folhas de 15/16
(CASO N.º 09)
318 – EUFRÁSIO FERNANDES FILHO, Operador de Comportas II,
conforme laudo pericial às fls. 336/337 e1053, admissão:
06/06/1989, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no
período de 06/06/1989 a 30/11/1998.
529 – JOSÉ DA COSTA PEREIRA, Operador de Comportas I,
conforme laudo pericial às fls. 336/337 e1156/1157, admissão:
17/07/1974, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no
período de 01/01/1986 a 30/11/1998.
529 – JOSÉ FRANCISCO SCARPA, Operador de Comportas II,
conforme laudo pericial às fls. 336/337 e 1160/1161,
admissão: 06/06/1989, desligamento: 06/05/2001. Recebeu o
adicional no período de 01/01/1986 a 30/11/1998.
496 - JORGE GALDINO DA SILVA, Operador de Comportas II,
conforme laudo pericial às fls. 1139, admissão: 13/09/1979,
desligamento: ativo. Nunca recebeu o adicional.
554 – JOSÉ MARIA DA SILVA, Operador de Comportas II, conforme
laudo pericial às fls. 336/337 e 1167/1168, admissão:
09/05/1989, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no
período de 09/05/1989 a 30/11/1998.
579 – JOSÉ WALTER DOS SANTOS, Operador de Comportas II,
conforme laudo pericial às fls. 1179/1179, admissão:
20/10/1994, desligamento: ativo. Nunca recebeu o adicional.
634 – LUIZ CARLOS DA CRUZ, Operador de Comportas I, conforme
laudo pericial às fls. 336/337 e 1167/1168, admissão:
20/09/1979, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no
período de 01/07/1990 a 30/11/1998.
637 – LUIZ CARLOS DOMINGUES, Operador de Comportas I,
conforme laudo pericial às fls. 336/337 e 1202/1203,
admissão: 06/06/1989, desligamento: ativo. Recebeu o
adicional no período de 06/06/1989 a 30/11/1998.
716 – MARINHO APARECIDO DAS DORES, Operador de Comportas I,
conforme laudo pericial às fls. 336/337 e 1240/1241,
admissão: 16/09/1982, desligamento: ativo. Recebeu o
adicional no período de 01/09/1988 a 30/11/1998.
883 – RODNEY DA SILVEIRA PALAZZOLLI, Operador de Comportas
II, conforme laudo pericial às fls. 336/337 e 1314/1315,
admissão: 09/05/1989, desligamento: ativo. Recebeu o
adicional no período de 09/05/1989 a 30/11/1998.
896 – RONALDI DA SILVA GOCHI, Operador de Comportas II,
conforme laudo pericial às fls. 336/337 e 1321/1322,
admissão: 13/03/1987, desligamento: ativo. Recebeu o
adicional no período de 01/08/1988 a 30/11/1998.
934 – SÉRGIO FERNANDES, Ajudante de Manutenção de Usinas.
Teve o adicional de periculosidade cortado em 30/11/1998.
Como Operador de Comportas desenvolvia as mesmas atividades
de Ajudante de Manutenção de Usinas, ora regularizado.
950 – SILVIO LUIZ DE SIQUEIRA, Operador de Comportas II,
conforme laudo pericial às fls. 1342/1343, admissão:
06/06/1989, desligamento: 06/05/2001. Recebeu o adicional no
período de 01/08/1988 a 30/11/1998.
Também um grupo de 34 empregados enquadrados
neste item VI, devido à equívocos constantes do laudo
pericial, deveriam ser enquadrados em outros itens da
Sentença, de acordo com laudos dos assistentes técnicos. Por
equívoco de caracterização de eventual ao invés de
intermitente e habitual, foi relacionado neste item.
Acrescenta-se que percebia o adicional por anos, a partir de
1986, sem alteração de cargo ou função.
Portanto é necessárioreformar a r. sentença recorrida, conforme os enquadramentos
respectivos corretos, fazendo jus ao recebimento do adicional
de periculosidade os seguintes casos:
268 – EDSON PEREIRA DOS SANTOS, Técnico em Mecânica I,
conforme laudo pericial às fls. 342 e 1033, admissão:
01/02/1984, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no
período de 01/08/1988 a 30/04/1999
. Este caso deve serenquadrado no item XI da Sentença, de acordo com o Volume de
Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 29 a 32 (CASO N.º 23)
e o Laudo n.º 139 do Assistente do Sindicato dos
Eletricitários. Portanto, faz jus ao percebimento do
adicional de periculosidade.
297 – ELZA TEIXEIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Analista de
Suprimentos II, conforme laudo pericial às fls. 302/303
e1045/1046, admissão: 28/10/1981, desligamento: ativo.
Recebeu o adicional no período de 01/08/1988 a 30/11/1998.
Este caso deve ser enquadrado no Item VII e ser considerada
as atividades de risco no período apontado no laudo do
Assistente Técnico contido no Volume de Documentos Apenso
aos Autos, às fls. 36 a 38 (CASO N.º 27).
315 – EUCLIDES OLIVEIRA DOS SANTOS, Técnico em Mecânica I,
conforme fls. 338/339 e 1052 do laudo pericial, admissão:
19/09/1994, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no
período de 11/01/1995 a 30/04/1999.
Este caso deve serenquadrado no Item XI da Sentença, devido às atividades ser
em áreas de risco, conforme laudo do Assistente Técnico no
Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 38/39 (CASO
N.º 23) às fls. 29 a 32 e o Laudo n.º 140 do Assistente do
Sindicato dos Eletricitários.
332 – EVANI DE ARAUJO BACCHI, Desenhista Técnico Especialista
I, conforme laudo pericial às fls. 381 e1056/1957, admissão:
20/06/1975, desligamento: 2007. Recebeu o adicional no
período de 01/08/1988 a 30/11/1998.
Este caso deve serenquadrado no Item VII da Sentença, nos períodos em que
realizou atividades em áreas de risco, até o desligamento por
aposentadoria, conforme laudo do Assistente Técnico constante
do Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 06/07
(CASO N.º 2).
333 – FAUSTO LEONARDO CRUZ, Técnico Administrativo III,
conforme laudo pericial às fls. 383 e 1062, admissão:
12/07/1985, desligamento: ativo. Nunca recebeu o adicional.
Embora o laudo pericial tenha concluído que o empregado não
faz jus ao adicional, os assistentes técnicos do Sindicato
dos Eletricitários e da Reclamada concluíram que o mesmo deva
perceber o adicional durante o período em que realizou
atividades em áreas de risco. E
ste caso deve ser enquadradono Item VII da Sentença, conforme apontado Volume de
Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 05/06 (CASO N.º 1) às
e às folhas 504/505, item 02.4 do Laudo do Assistente Técnico
da Reclamada.
354 - FRANCISCO ANTÔNIO PASSOS, Químico III, conforme laudo
pericial às fls. 315/316 e 1072/1073, admissão: 03/02/1975,
desligamento: 01/08/2000. Recebeu o adicional no período de
01/01/1986 a 30/04/1999. Embora o laudo pericial tenha
concluído que o empregado não faz jus ao adicional, os
assistentes técnicos do Sindicato dos Eletricitários e da
Reclamada concluíram que o mesmo deva perceber o adicional,
pois houve equívoco de interpretação da Perita quanto à
avaliação de eventualidade, intermitência e habitualidade de
exposição.
Este caso deve ser enquadrado no Item XI daSentença, conforme atividades em áreas de risco apontadas no
Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 32/33 (CASO
N.º 24) às fls. 513, item 02.7 do Laudo do Assistente Técnico
da Reclamada.
360 - FRANCISCO CARLOS SILVA, Técnico em Edificações IV,
conforme laudo pericial às fls. 383 e 1076/1077, admissão:
27/05/1986, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no
período de 01/08/1988 a 30/11/1998. Embora o laudo pericial
não o tenha contemplado positivamente, os assistentes
técnicos do Sindicato dos Eletricitários e da Reclamada
consideraram que o mesmo deva perceber o adicional de
periculosidade, conforme as atividades em áreas de risco
apontadas
no Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls.de 5/6 (CASO N.º 1)
e às fls. 504/505, item 02.4 do Laudo doAssistente Técnico da Reclamada. Este caso tem como paradigma
o caso 514 – JOSÉ ANTÔNIO PIVA (enquadrado corretamente no
item XI da Sentença), Técnico em Edificações II, conforme
laudo pericial às fls. 382 e 1149, inclusive consta às fls.
390 constatação da Perita fotografia com três profissionais
no serviço de medição: à esquerda o Técnico FRANCISCO CARLOS
SILVA, ao centro o Técnico JOSÉ ANTÔNIO PIVA e, agachado, o
Técnólogo, hoje Engenheiro (na mesma atividade e percebendo o
adicional de periculosidade) 1004 - WALMIR CAPELOZZA VARGA.
Como executam as mesmas atividades e as atividades são
executadas em áreas de risco, o caso 360 – FRANCISCO CARLOS
SILVA deve ser enquadrado no item XI.
361 – FRANCISCO DE CHAGAS LOPES DUTRA, Técnico em
Eletricidade I, conforme laudo pericial às fls. 333/334 e
1077, admissão: 03/03/1986, desligamento: ativo. Recebe o
adicional desde 01/08/1988 e não houve interrupção, conforme
consta da relação de fls. 900 a 913.
Este caso deve serenquadrado no Item XI, “empregados que fazem jus ao adicional
de periculosidade”, da Sentença, e se constitui paradigma
para os empregados que executam as mesmas atividades,
conforme relacionado às fls. 333/334.
397 – GILSON IZIDORO DA SILVA, Mecânico de Manutenção de
Oficinas III, conforme laudo pericial às fls. 368/369 e
1091/1092, admissão: 08/03/1996, desligamento: ativo. Nunca
recebeu o adicional de periculosidade. Embora o laudo
pericial não tenha sido favorável, o empregado executa
atividades de risco conforme consta do Volume de Documentos
Apenso aos Autos, às fls. de 12/13 (CASO N.º 8) e executa as
mesmas funções dos demais empregados relacionados
(paradigmas).
Este caso deve ser enquadrado no Item XI daSentença.
398 – GILSON PEREIRA DA COSTA, Motorista de Veículos Pesados,
conforme laudo pericial às fls. 335/336 e 1092/1093,
admissão: 01/01/1986, desligamento: ativo. Recebeu o
adicional no período de 01/01/1986 a 30/11/1998. A própria
perita cita às fls. 1093 que o empregado vai e permanece em
áreas de risco, aonde aguarda ordens, isto é, houve um
equívoco de interpretação de eventual, intermitente e
habitual no laudo pericial. Os motoristas de veículos pesados
executam transportes de inflamáveis (GLP e óleo diesel) com
caminhão tanque e caminhões com dispositivos “Munk”; adentram
em todas as áreas da reclamada para carga e descarga de
equipamentos de médio e grande porte, especialmente nas
usinas geradoras de energia elétrica, estações
transformadoras de usina (ETU), estações transformadoras de
transmissão (ETT), locais aonde os veículos necessariamente
precisam ser aterrados eletricamente devido ao alto risco de
contato com as estruturas energizadas de 13.200V, 88.000V e
230.000V. A própria Reclamada corrigiu a falha e atualmente
paga o adicional de periculosidade ao empregado, restando,
portanto, o pagamento retroativo desde o corte em 30/11/1998
e a reativação do pagamento.
Este caso deve ser enquadrado noItem XI da Sentença, conforme apontado no Volume de
Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 22/23 (CASO N.º 17).
467 – JOÃO LUIS MARIANO, Técnico em Mecânica I, conforme
laudo pericial às fls.341/342 e 1126/1127, admissão:
01/04/1996, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no
período de 01/07/1996 a 30/11/1998.
Este caso deve serenquadrado no Item XI da Sentença, conforme descrição das
atividades em áreas de risco apontadas no Volume de
Documentos apenso aos autos, às fls. 29 a 32, referente ao
CASO N.º 23 e Laudo n.º 141 do Assistente do Sindicato dos
Eletricitários.
492 – JORGE CRISTÓVÃO DE MELO, Motorista de Veículos Pesados,
conforme laudo pericial às fls. 342/343 e 1092/1093,
admissão: 10/01/1983, desligamento: ativo. Nunca recebeu o
adicional. A perita, no seu laudo às fls. 343, por
informações obtidas em campo conclui e caracteriza que o
empregado executa atividades de risco (transporte de
inflamáveis para abastecimento de embarcações). Entretanto,
às fls. 1137 contradiz o observado em campo a partir de
informação verbal do responsável de RH da Reclamada. Os
motoristas de veículos pesados executam transportes de
inflamáveis (GLP e óleo diesel) com caminhão tanque e
caminhões com dispositivos “Munk”; adentram em todas as áreas
da reclamada para carga e descarga de equipamentos de médio e
grande porte, especialmente nas usinas geradoras de energia
elétrica, estações transformadoras de usina (ETU), estações
transformadoras de transmissão (ETT), locais aonde os
veículos necessariamente precisam ser aterrados eletricamente
devido ao alto risco de contato com as estruturas energizadas
de 13.200V, 88.000V e 230.000V.
Este caso, que tem comoparadigma o 398 – GILSON PEREIRA DA COSTA, deve ser
enquadrado no Item XI da Sentença, conforme apontado no
Volume de Documentos apenso aos autos, às fls. 22/23 (CASO
N.º 17) e na tabela “INDICE ALFABÉTICO – ALTERAÇÃO DE
CONCLUSÃO DE SIM PARA NÃO”, às fls. 1 de 1, do mesmo apenso.
541 – JOSÉ GERALDO BUENO MANSANO, Operador de Balsa II,
conforme laudo pericial às fls. 340/341e 1161/1162, admissão:
11/11/1994, desligamento: ativo. Recebeu o adicional no
período de 11/11/1994 a 28/02/1998. A perita em inspeção em
campo observou e detalhou as atividades em condições de
risco, conforme fls. 340/341. Entretanto, embora às fls. 930
informe que apenas transcreveu os primeiros laudos sem
alterações e faça o mesmo no item II às fls. 1698, a perita
alterou sua conclusão de que as atividades eram executadas em
área de risco sem qualquer fundamento técnico ou documental
às fls. 1161/1162
. Este caso deve ser enquadrado no item VIIda Sentença, conforme apontado no Volume de Documentos apenso
aos autos, às fls. 23 a 25 (CASO N.º 19) e na tabela “INDICE
ALFABÉTICO – ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO DE SIM PARA NÃO”, às fls.
1 de 1, do mesmo apenso.
543 – JOSÉ HENRIQUE DA SILVA, Motorista de Veículos Pesados,
conforme laudo pericial às fls. 322/323 e 1162/1163,
admissão: 20/08/1996, desligamento: ativo. Consta que nunca
recebeu o adicional. Os motoristas de veículos pesados
executam transportes de inflamáveis (GLP e óleo diesel) com
caminhão tanque e caminhões com dispositivos “Munk”; adentram
em todas as áreas da reclamada para carga e descarga de
equipamentos de médio e grande porte, especialmente nas
usinas geradoras de energia elétrica, estações
transformadoras de usina (ETU), estações transformadoras de
transmissão (ETT), locais aonde os veículos necessariamente
precisam ser aterrados eletricamente devido ao alto risco de
contato com as estruturas energizadas de 13.200V, 88.000V e
230.000V. A própria Reclamada corrigiu a falha e atualmente
paga o adicional de periculosidade ao empregado que também
trabalha no abastecimento de óleo diesel das balsas,
restando, portanto, o pagamento retroativo até o início do
pagamento.
Este caso, que tem como paradigma o 360 – GILSONDA COSTA PEREIRA, deve ser enquadrado no Item XI da Sentença,
conforme apontado no Volume de Documentos apenso aos autos,
às fls. 22 e 23 (CASO N.º 17).
553 – JOSÉ MARIA DA SILVA, Mecânico de Manutenção de Usinas
Especialista I, conforme laudo pericial às fls. 331 a 333 e
fls. 1165/1166, admissão: 01/09/1979, desligamento:
08/02/2005. Recebeu o adicional no período de 01/01/1986 e
30/11/1998. A conclusão de fls. 333 não se coaduna com a
exposição descrita pela perita às fls. 331 e 332, pois, além
das atividades de abastecimento e limpeza dos tanques de
combustíveis das embarcações, os mecânicos de manutenção
relacionados às fls. 331 executam os serviços de manutenção
preventiva e corretiva dessas mesmas embarcações que se
constituem em áreas de risco por inflamáveis. Esse caso tem
como paradigma o 856 – Ricardo Luiz dos Santos, constante da
relação de fls. 900 a 913 que percebeu o adicional até a data
do desligamento e o apontado no Volume de Documentos apenso
aos autos, às fls. 21 e 22 (CASO N.º 16)
. Portanto, deve serenquadrado no Item XI da Sentença, uma vez que a perita se
equivocou em caracterizar a habitualidade das atividades como
eventualidade.
633 – LUIZ ANTUNES RIBEIRO, Mecânico de Manutenção de
Oficinas III, conforme laudo pericial às fls. 1199, admissão:
06/01/1997, desligamento: ativo. Nunca recebeu o adicional.
Embora o laudo pericial não tenha sido favorável, o empregado
executa atividades de risco conforme consta do Volume de
Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 12/13 (CASO N.º 8) e
executa as mesmas funções dos demais empregados relacionados
(paradigmas).
Este caso deve ser enquadrado no Item XI da Sentença.
662 – MARCELO DE LIMA PONTES, Maquinista do Inclinado,
conforme laudo pericial às fls. 355/356 e 1214/1215,
admissão: 12/06/1989, desligamento: ativo. Recebeu o
adicional no período de 08/12/1991 a 06/01/1992.
Este casodeve ser enquadrado no Item XI da Sentença, devido às
atividades em áreas de risco (paradigmas: 139 CARLOS EDUARDO
F. D. SILVA, 194 – CLÓVIS MILTON DE ASSIS, 261 ÉDSON MÚCIO
RIZO SILVA, 463 – JOÃO EUDES DE SOUZA, 652 MANOEL DA
CONCEIÇÃO SANTANA, 733 MAURO CARLOS DA CRUZ PENTEADO, 929 –
SEBASTIÃO DE SOUZA e 990 VICENTE SABINO DANTAS) apontado no
Volume de Documentos apenso aos autos, às fls. 15 e 16 (CASO
N.º 9).
674 – MÁRCIO DE JESUS BUENO, Técnico em Controle de Qualidade
II, conforme laudo pericial às fls. 303 e 1227/1222,
admissão: 13/06/1986, desligamento: ativo. Recebeu o
adicional no período de 01/0/1991 a 30/11/1988. O empregado
recebe equipamentos de proteção individual como capacete,
botas, etc., conforme apontado no Volume de Documentos apenso
aos autos, às fls. 40 e 41 (CASO N.º 32).
Este caso deve serenquadrado no Item VII da Sentença.
698 – MARCOS FRANCISCO UMADA, Técnico em Edificações
Especialista I, conforme laudo pericial às fls. 335 e
1231/1232, admissão: 18/12/1984, desligamento: 02/09/2001.
Recebeu o adicional no período de 01/01/1986 a 30/11/1998. A
Perita, às fls. 335, informa que o trabalho ocorre em
condições perigosas e depois se contradiz ao inserir que “...
não desenvolvem qualquer atividade perigosa ou atuam em área
de risco".
Este caso deve ser enquadrado no item VII daSentença ", conforme apontado no Volume de Documentos apenso
aos autos, às fls. 28 (CASO N.º 21)
732 – MAURO ANTÔNIO PINTO, Técnico em Mecânica Especialista
I, conforme laudo pericial às fls. 385 a 387 e fls.
1247/1248, admissão: 03/07/1979, desligamento: ativo. Recebeu
o adicional no período de 01/01/1986 a 30/04/1999. Este caso
se não um dos maiores equívocos da perita, constitui-se em
absurdo técnico de procedimentos periciais. A perícia,
conforme fls. 385 a 387 foi realizada em conjunto com os
casos 508 – JOSÉ ALBERTO DA SILVA MATOS e 442 - JAIR PEREIRA
pertencentes à equipe de trabalho da Usina Hidrelétrica Henry
Borden, com conclusão de atividades em áreas de risco.
Entretanto, por informação verbal do responsável de RH da
Reclamada, a perita às fls. 1248 alterou seu parecer. Embora
perfeitamente apontado pelos assistentes técnicos tal erro
permaneceu e conduziu a injustiça que deve ser corrigida.
Portanto, este caso deve ser enquadrado no Item XI da
Sentença, conforme apontado às fls. 506 no laudo do
Assistente Técnico da Reclamada, às fls. 385/387 da perita do
juízo, no Volume de Documentos apenso aos autos, às fls.
41(CASO N.º 33) e na tabela “INDICE ALFABÉTICO – ALTERAÇÃO DE
CONCLUSÃO DE SIM PARA NÃO”, às fls. 1 de 1, do mesmo apenso,
do Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.
735 – MAURO PENTEADO SALLES TEIXEIRA NETO, Químico I,
conforme laudo pericial às fls. 315 a 317 e 1249/1250,
admissão: 19/10/1989, desligamento: ativo. Recebeu o
adicional no período de 01/08/1986 a 30/04/1999. Embora o
laudo pericial tenha concluído que o empregado não faz jus ao
adicional, os assistentes técnicos do Sindicato dos
Eletricitários e da Reclamada concluíram que o mesmo deva
perceber o adicional, pois houve equívoco de interpretação da
Perita quanto à avaliação de eventualidade, intermitência e
habitualidade de exposição.
Este caso deve ser enquadrado noItem XI da Sentença, conforme atividades em áreas de risco
apontadas no Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls.
de 32/33 (CASO N.º 24) às fls. 513, item 02.7 do Laudo do
Assistente Técnico da Reclamada.
769 – NIVALDO ELIAS DE SOUZA, Atendente de Almoxarifado
Especialista I, conforme laudo pericial às fls. 303 e
1266/1267, admissão: 19/09/1980, desligamento: ativo. Recebeu
o adicional no período de 01/08/1988 a 30/04/1999.
Este casotem como paradigma o 754 – NÉLIO JOSÉ DA SILVA e 671 MARCO
ANTONIO LOPES. Portanto, deve ser enquadrado no Item IX da
Sentença, conforme Volume de Documentos Apenso aos Autos, às
fls. de 36 a 38 (CASO N.º 27).
772 – ODAIR DAVID FERREIRA, Atendente de Almoxarifado I,
conforme laudo pericial às fls. 1268, admissão: 06/09/1983,
desligamento: ativo. Nunca recebeu o adicional.
Este caso temcomo paradigma o 754 – NÉLIO JOSÉ DA SILVA e 671 MARCO
ANTONIO LOPES. Portanto, deve ser enquadrado no Item IX da
Sentença, conforme Volume de Documentos Apenso aos Autos, às
fls. de 36 a 38 (CASO N.º 27).
793 – PAULO CEZAR MACHADO DA SILVA, Soldador III, conforme
laudo pericial às fls. 371 e às fls.1279, admissão:
26/03/1996, desligamento: ativo. Nunca recebeu o adicional.
Entretanto, este caso deve ser enquadrado no item XI da
Sentença, conforme apontado no Volume de Documentos apenso
aos autos, às fls. 12 a 14 (CASO N.º 8) e na tabela “INDICE
ALFABÉTICO – ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO DE SIM PARA NÃO”, às fls.
1 de 1, do mesmo apenso, do Assistente Técnico do Sindicato
dos Eletricitários.
. Trata-se de mais um caso de laudo decampo que caracterizou as atividades como em áreas de risco
pela perita, às fls. 371 e alterado pela perita por
informação verbal do responsável de RH da Reclamada, às fls.
1274.
893 – ROGÉRIO PINHEIRO DOS SANTOS, Ajudante de Topografia,
conforme laudo pericial às fls. 333 a 334 e 1319 a 1321,
admissão: 28/12/1994, desligamento: ativo. Recebe o adicional
desde 01/12/1998 a 31/12/1998. Houve equívoco de
interpretação da perita quanto à avaliação de eventualidade,
intermitência e habitualidade de exposição conforme apontado
no laudo dos assistentes técnicos.
Este caso deve serenquadrado no item XI da Sentença, conforme Volume de
Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 17 a 19 (CASO N.º
12),do laudo do Assistente Técnico do Sindicato dos
Eletricitários e, às fls. 513, item 02.7 do laudo do
Assistente Técnico da Reclamada.
927 – SÁVIO SÓSIO MARTINS, Químico III, conforme laudo
pericial às fls. 315 a 317 e 1332/1333, admissão: 16/12/1976,
desligamento: 01/08/2000. Recebeu o adicional no período de
01/01/1986 a 30/04/1999. Embora o laudo pericial tenha
concluído que o empregado não faz jus ao adicional, os
assistentes técnicos do Sindicato dos Eletricitários e da
Reclamada concluíram que o mesmo deva perceber o adicional,
pois houve equívoco de interpretação da Perita quanto à
avaliação de eventualidade, intermitência e habitualidade de
exposição.
Este caso deve ser enquadrado no Item XI daSentença, conforme atividades em áreas de risco apontadas no
Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 32/33 (CASO
N.º 24) às fls. 513, item 02.7 do Laudo do Assistente Técnico
da Reclamada.
934 – SÉRGIO FERNANDES, Ajudante de Manutenção de Usinas,
equivocadamente caracterizado como Operador de Comportas I no
laudo pericial às fls. 13361337, admissão: 06/06/1989,
desligamento: ativo. Recebeu o adicional no período de
06/06/1989 a 30/11/1998.
Este caso deve ser enquadrado noItem XI, conforme Volume de Documentos Apenso aos Autos, às
fls. de 25 a 28 (CASO N.º 20), do laudo do Assistente Técnico
do Sindicato dos Eletricitários.
942 – SÉRGIO SARTORI, Técnico em Química I, conforme laudo
pericial às fls. 315 a 317 e 1332/1333, admissão: 27/01/1997,
desligamento: ativo. Recebeu o adicional no período de
10/05/1997 a 31/08/1999. Embora o laudo pericial tenha
concluído que o empregado não faz jus ao adicional, os
assistentes técnicos do Sindicato dos Eletricitários e da
Reclamada concluíram que o mesmo deva perceber o adicional,
pois houve equívoco de interpretação da Perita quanto à
avaliação de eventualidade, intermitência e habitualidade de
exposição.
Este caso deve ser enquadrado no Item XI daSentença, conforme atividades em áreas de risco apontadas no
Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 32/33 (CASO
N.º 24) às fls. 513, item 02.7 do Laudo do Assistente Técnico
da Reclamada.
964 – TOMAS RICARDO CAPRECCI, Técnico em Controle de
Qualidade III, conforme laudo pericial às fls. 303 e 1347,
admissão: 01/09/1983, desligamento: ativo. Recebeu o
adicional no período de 01/01/1986 a 30/11/1998.
Este casodeve ser enquadrado no Item XI, conforme Volume de Documentos
Apenso aos Autos, às fls. de 40/41(CASO N.º 32), do laudo do
Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.
978 – VALTER FERREIRA DE SOUZA, Técnico em Instrumentação I,
conforme laudo pericial às fls. 333/334 e fls. 1351 a 1353,
admissão: 19/03/1986, desligamento: ativo. Recebeu o
adicional no período de 01/12/1988 a 31/12/1998. O empregado
recebia o adicional escorado no Acórdão N.º 7645/92 do
Tribunal Regional do Trabalho relativo ao Processo TRT/SP n.º
02900 15461 2, da 11ª JCJ/SP. Entretanto, inexplicavelmente,
porque não houve qualquer alteração de funções do empregado,
a Reclamada procedeu ao corte do respectivo adicional de
periculosidade. Em 01/04/2005 a Reclamada restabeleceu o
pagamento do adicional, restando, porém, efetuar o pagamento
retroativo relativo ao período transcorrido desde o corte ao
restabelecimento do adicional. Tem como paradigma o empregado
361 – FRANCISCO DE CHAGAS LOPES DUTRA.
Este caso deve serenquadrado no Item XI, conforme Volume de Documentos Apenso
aos Autos, às fls. de 17 a 19 (CASO N.º 12), do laudo do
Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.
991 – VICTOR ROSSI, Técnico em Hidrologia III, conforme laudo
pericial às fls. 333/333 e 1357/1358, admissão: 13/03/1986,
desligamento: ativo. Consta às fls. 1357 que recebeu o
adicional entre 01/12/1998 a 31/12/1998. Entretanto, constam
das informações disponíveis ao Assistente Técnico do
Sindicato dos Eletricitários de que nunca recebeu o
adicional. Este
caso deve ser enquadrado no Item XI,“empregados que fazem jus ao adicional de periculosidade”, da
Sentença, e tem como paradigma o caso 361 – FRANCISCO DAS
CHAGAS LOPES DUTRA e 978 – VALTER FERREIRA DE SOUZA, conforme
relacionado às fls. 333/334 do laudo pericial e Volume de
Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 17 a 19 (CASO N.º
12), do laudo do Assistente Técnico do Sindicato dos
Eletricitários.
1004 – WALMIR CAPELOZZA VARGA, Tecnólogo II, conforme laudo
pericial às fls. 383 e fls. 1364/1365, admissão: 24/04/1978,
desligamento: ativo. Recebeu o adicional de periculosidade no
período de 01/08/1988 a 30/04/1999. Entretanto, esta
informação é incompleta porque a Reclamada efetuou o
pagamento do adicional esporadicamente e, em 01/05/2005,
restabeleceu o pagamento com o empregado no mesmo cargo e
funções. Posteriormente, em 01/09/2005 o empregado foi
promovido a Engenheiro I e continuou a perceber o adicional
de periculosidade, executando as mesmas atividades.
Portanto,este caso deve ser enquadrado no Item XI da Sentença,
conforme Volume de Documentos Apenso aos Autos, às fls. de 5
e 6 (CASO N.º 1), do laudo do Assistente Técnico do Sindicato
dos Eletricitários e fls. 505, item 02.4 do laudo do
Assistente Técnico da Reclamada.
1015 WILSON FELIX, Mecânico de Manutenção de Usinas III,
conforme laudo pericial às fls. 331 a 333 e fls. 1368 a 1370,
admissão: 23/10/1996, desligamento: ativo. Nunca recebeu o
adicional de periculosidade. A conclusão de fls. 333 não se
coaduna com a exposição descrita pela perita às fls. 331 e
332, pois, além das atividades de abastecimento e limpeza dos
tanques de combustíveis das embarcações, os mecânicos de
manutenção relacionados às fls. 331 executam os serviços de
manutenção preventiva e corretiva dessas mesmas embarcações
que se constituem em áreas de risco por inflamáveis.
Essecaso, que tem como paradigma o 856 – Ricardo Luiz dos Santos,
apontado às fls. 1554, que conforme relação de fls. 900 a 913
percebeu o adicional até a data do desligamento, deve ser
enquadrado no Item XI da Sentença, uma vez que a perita se
equivocou em caracterizar a habitualidade das atividades como
eventualidade, conforme Volume de Documentos Apenso aos
Autos, às fls. de 21 e 22 (CASO N.º 16), do laudo do
Assistente Técnico do Sindicato dos Eletricitários.
1018 – WILSON STOCCO, Técnico em Segurança Patrimonial II,
conforme laudo pericial às fls. 357 e fls. 1370/1371,
admissão: 22/12/1980, desligamento: ativo. Recebeu o
adicional no período de 01/10/1991 a 30/11/1998. Houve
equívoco ao interpretar como eventuais as atividades em
caráter intermitente e habitual do empregado. Conforme
verificação em campo, o empregado é responsável pela
segurança patrimonial dos equipamentos, instalados nas
estações transformadoras de usina (ETU), estações
transformadoras de transmissão (ETT), Linhas de Transmissão
de Energia, Usinas e demais áreas da reclamada. Para tanto,
executa rondas habituais nesses locais e intermitentes quando
de indicações de ocorrências como invasões por terceiros,
roubos de fiação, cabos e barramentos de cobre das
instalações da Reclamada. Sua atuação está centralizada na
área da Usina Hidrelétrica Henry Borden que possui duas
sessões geradoras de energia elétrica com tensões mínimas de
11.000V (volt) e saídas (estações e linhas de transmissão) em
88.000V e 230.000V. Quando da falta de elementos de cobre dos
circuitos citados o empregado fica sujeito a risco de
sobretensões.
Portanto, este caso deve ser enquadrado no ItemXI da Sentença, conforme Volume de Documentos Apenso aos
Autos, às fls. 40 (CASO N.º 311) e o Laudo n.º 172 do
Assistente do Sindicato dos Eletricitários.
Item VII
O enquadramento está correto quanto aos
empregados fazerem jus ao adicional de periculosidade,
conforme a sentença, conforme Laudo Pericial de fls. 223 a
398 dos autos
. Todavia, não se aplica para a totalidade doscasos dos empregados a limitação imposta, nos seguintes
termos: “limitado ao período em que prestaram serviços em
condições perigosas”, tendo em vista, que a maior parte, dos
funcionários enquadrados neste Item VII, exerce as suas
atividades habitualmente e permanentemente na mesma função,
exceto os afastados. Por isso deve ser reformada a Sentença,
conforme os itens abaixo, para o enquadramento dos
respectivos funcionários na relação do item XI, pelo aspecto
habitual e permanente de suas funções, conforme apurado nos
laudos periciais e laudos dos assistentes técnicos que
caracterizaram as execuções das atividades em áreas de risco,
fazendo jus ao adicional de periculosidade.
A seguir Relação dos empregados que fazem jus
ao adicional e que continuam, desde a época das perícias, no
mesmo cargo, na mesma função, executam as mesmas atividades e
nos mesmos locais apurados, motivo pelo qual deve ser
reformada a Sentença para enquadrá-los no item XI, relação
dos que pelo labor em área de risco, no interior das usinas
da reclamada, os substituídos fazem jus ao adicional de
periculosidade:
019 - AGNALDO PICANÇO BOTTARO
047 - ÁLVARO MARTINS;
157 - CARLOS ROBERTO PEREIRA;
240 - EDGARD DE N. TORREZÃO;
276 - EDUARDO PACÍFICO;
277 - EDUARDO PIN;
312 - ESTER DA CONCEIÇÃO SILVEIRA;
356 - FRANCISCO CARLOS DE SIQUEIRA;
372 - FRANCISCO SCORDAMÁGLIO NETO;
419 - HILTON BARBOSA DA SILVA;
420 - HUMBERTO ANDRADE NOGUEIRA;
442 - JAIR PEREIRA;
449 - JAYME R. NOGUEIRA JUNIOR;
460 - JOÃO CARLOS GUERRA;
505 - JORIVAL DIAS DE OLIVEIRA;
512 - JOSÉ ANTÔNIO DEL BEL;
619 - LÚCIO APARECIDO BORBA;
650 - MANOEL BERTO ALVES;
663 - MARCELO M. OLIVEIRA;
702 - MARCOS RIBEIRO ABUD;
744 - MILTON FRANCISCO DE MOURA;
756 - NÉLSON ANTÔNIO FIORINI;
757 - NIVALDO A. DONATO DA CRUZ;
788 - PAULO ADRIANO JIURJIU e
1001-WAGNER TADEU MARTUCEVIS.
Relação dos empregados enquadrados
corretamente neste item VII, que fazem jus ao adicional e que
continuaram, desde a época das perícias, no mesmo cargo, na
mesma função, executaram as mesmas atividades e nos mesmos
locais apurados, até a data do desligamento por
aposentadoria, demissão ou outro motivo, devendo perceber o
adicional no período total trabalhado:
059 - ANA T.A.M.A. TOMAZELLI (aposentada);
713 - MARIA ROSA SIMEI (aposentada);
780 - OSATI MIYAKE (aposentado) e
877 - ROBINSON C. DE OLIVEIRA (desligado).
Relação dos empregados enquadrados
corretamente neste item VII, que fazem jus ao adicional e
tiveram seus cargos, funções e locais de trabalho alterados,
porém permanecem atuando dentro das áreas de risco como
coordenadores técnicos dos serviços, devendo ser enquadrados
no Item XI da Sentença.
280 - EDVAL DELBONE e
751 - NASSIM MIGUEL CARAM.
Relação dos empregados enquadrados
corretamente neste item VII, que fazem jus ao adicional e
tiveram seus cargos, funções e locais de trabalho alterados,
devendo receber o adicional de periculosidade até as
respectivas alterações:
145 – CARLOS KAZUO OHMURO e
430 - ÍTALO BAZZACO.
Relação dos empregados enquadrados
corretamente neste item VII, que fazem jus ao adicional e na
época das perícias exercia funções de confiança:
340 - FERNANDO JOSÉ MOLITERNO;
806 - PAULO ROBERTO FARES;
812 - PAULO SÉRGIO DE PONTI;
813 - PAULO SÉRGIO SILVA e
506 - JOSÉ ANTÔNIO ULHOA CINTRA FERREIRA.
O empregado 771 - NORBERTO COMAR JÚNIOR foi
enquadrado corretamente no item VII, que faz jus ao adicional
de periculosidade, considerado todo o período até o
desligamento, por aposentadoria, ocorrido em 16/06/2005.
Todavia, deve ser reformada a sentença para
mantê-loenquadrado no Item VII, porém, sem excepcionar o período de
afastamento uma vez que o mesmo ocorreu por acidente do
trabalho e não por doença
, erroneamente apontado no laudo daperita às fls. 285 e do Assistente Técnico às fls. 1680. Essa
condição (de acidente do trabalho) pode ser comprovada pela
“Carta de Concessão do INSS, NB 108843825-0, de 15/10/1999”.
Item VIII:
Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de
origem.
Item IX:
Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de
origem.
Item X:
Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de
origem.
Item XI:
Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de
origem.
Item XII:
Não há inconformismo quanto a este item da r. Sentença de
origem.
·
Caso de exclusão dos Itens da Sentença que necessita serincluído
Houve a exclusão intempestiva do processo do empregado Luiz
Carlos Franco (RE 475), Técnico em Edificações Especialista
I, contemplado no laudo pericial primígino, às fls. 333/334,
más que, por alguma falha teve seu nome excluído da lista às
fls. 871/893. Não constou da Sentença e tem, conforme o laudo
pericial, como paradigmas os casos 893 - Rogério Pinheiro dos
Santos (RE 1275), 991 - Victor Rossi (RE 835), 978 - Valter
Ferreira de Souza (RE 841) e 361 - Francisco de Chagas Lopes
Dutra.
Solicitamos reformar a sentença para restabelecer esteempregado no processo com o número 1022 e seu enquadramento
no Item XI da Sentença.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O trabalho de elaboração da Sentença pela Juíza é reconhecido
e os itens para os quais foram apresentadas contestações
foram motivados pelos equívocos do laudo pericial,
principalmente em:
·
Considerar exposições habituais e intermitentes ao riscoelétrico como eventuais;
·
Atribuir a um engenheiro mecânico o título de engenheirocivil;
·
Desconsiderar a obrigação do Responsável Técnico emEngenharia Elétrica de acompanhar as atividades de obras e
serviços em campo;
·
Alterar sem justificativa vários pareceres que, nos laudosoriginais, constava como atividade de risco, contradizendo
a si própria ao informar às fls. 930 e 1698 que não haviam
sido feitas alterações, apenas transcritos os laudos
originais, fato apontado no laudo do Assistente Técnico em
tabela com 25 casos, às fls. 1585;
·
Aceitar da empresa uma lista de pagamento de adicional depericulosidade de maio de 2005, como se fosse de todo o
período (1998 a 2005), sendo que vários empregados,
constantes dessa lista, tiveram seu adicional cortado nesse
período;
·
Aceitar informação da empresa de que o motivo deafastamento de empregado fosse por doença, sendo que o
mesmo fora afastado por AT (acidente de trabalho), sem
confirmar com o empregado ou consultar documentação
pertinente;
·
Alterar constatação de campo e de documentação do laudoinicial de empregado Técnico em Mecânica pela informação
verbal e equivocada do responsável de RH da empresa.
Esses graves equívocos, muitos deles detectados e evitados
previamente pelo D. Juízo de origem, prejudicaram a Sentença,
o que implicou na necessidade das contestações que, com
certeza serão revistas em 2.ª Instância de forma a que seja
feita justiça!
Finalmente, a fim de facilitar o entendimento
das razões deste Recurso, juntam os recorrentes, tabela onde
se visualiza cada um dos substituídos e a indicação dos
volumes dos autos, inclusive informando aqueles que tiveram a
sentença procedente.
Pelo exposto
, espera e requer, com os doutossubsídios que esse Colendo Tribunal Regional houver por bem
de acrescentar, seja dado provimento ao presente RECURSO
ORDINÁRIO para, reformando a r. sentença recorrida deferir o
pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre os
salários dos subistituídos, na forma acima, já que como
fartamente demonstrado fazem jus ao adicional de
periculosidade, em valores vencidos nao prescritos e
vincendos até o efetivo cumprimento da sentença condenatória,
refletindo o adicional para o cálculo de férias, 13º salário,
gratificação de férias, adicional por tempo de serviço,
repousos remunerados, horas extras, contribuuições ao FGTS e
todas as demais parcelas integrante da remuneração dos
substituídos, tudo por ser medida de
J U S T I Ç A !
.
São Paulo,15 de janeiro de 2008
DARMY MENDONÇA
OAB/SP 13.630
JONAS DA COSTA MATOS
OAB/SP. Nº 60.605
Segue na integra
São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. 39ª
VARA DO TRABALHO DA CAPITAL.
PROCESSO nº - 1767/1999
SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE SÃO PAULO E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
por seusadvogados que esta subscrevem, nos autos da RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA em epígrafe, que movem contra
EMAE – EMPRESAMETROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S/A
vêm, respeitosa etempestivamente à presença de Vossa Excelência para,
ciente da interposição de Recurso Ordinário por parte da
Empresa Reclamada, apresentar suas
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sua juntada aos autos e regular processamento,
nos termos da lei.
Termos em que,
Pedem Deferimento,
São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.
DARMY MENDONÇA
OAB/SP 13.630
JONAS DA COSTA MATOS
OAB/SP. Nº. 60.605
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente
: EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIAS/A
Recorridos
: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE SÃO PAULO ESINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO
PAULO
Origem:
Processo nº 1767/1999 – 39ª Vara do Trabalho de SãoPaulo
COLENDO TRIBUNAL!
EMERITOS JULGADORES!
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que os
sindicatos recorridos, na qualidade de substituto
processual pleiteiam o pagamento do adicional de
periculosidade de 30% sobre a remuneração dos substituídos,
em valores vencidos não prescritos e vincendos até o
efetivo cumprimento da sentença condenatória, com reflexo
do adicional para o cálculo de férias, 13º salário,
gratificação de férias, adicional por tempo de serviço,
repousos remunerados, horas extras, contribuuições ao FGTS
e todas as demais parcelas integrante da remuneração dos
substituídos.
Julgada parcialmente procedente a ação, foi
determinado o pagamento do adicional de periculosidade e
demais parcelas integrantes da remuneração a alguns dos
substituídos.
Irresignada interpõe a Empresa Recorrente o
presente Recurso Ordinário na tentativa de reformar aquela
decisão.
Não merece reforma a r. sentença recorrida
quanto ao inconformismo da Recorrente, eis que quanto ao
substituídos que tiveram seus pedidos deferidos, a r.
sentença se fundamentou no Laudo Pericial elaborado por
Perita de confiança do Juízo de Origem.
I. PRELIMINARMENTE
I.1 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
O recurso interposto pela recorrente não
pode ser conhecido por esse E. Tribunal Regional da 2ª
Região.
Isto porque, a Empresa ora Recorrente firmou
compromisso com os sindicatos no sentido de acatar a
conclusão do Laudo Pericial que seria elaborado no presente
processo, dando de imediato o cumprimento quanto à
conclusão que viesse a ser dada no referido Laudo Pericial.
Tanto isso é verdadeiro que em decisão de
Embargos Declaratórios no Processo de Dissídio Coletivo de
nº. 20332200700002004 - Acórdão Nº: SDC - 00295/2007-5,
publicado no DOE de 19/12/2007, entre os Sindicatos ora
recorridos e a Empresa recorrente, ficou determinado o
cumprimento daquela obrigação da Empresa Recorrente, no
sentido de restabelecer o pagamento do adicional de
periculosidade aos engenheiros constantes do laudo pericial
do processo em tela,
in verbis:“Finalmente, a cláusula 64ª fica deferida
nos termos consignados no voto condutor:
"64 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa se compromete, no prazo de 60 dias
e tendo como referência a data de 01 e junho
de 2007, a restabelecer o pagamento do
adicional de periculosidade aos engenheiros
para os quais o laudo pericial, constante do
processo nº 1767/99 (fls. 929 a 1373), que
tramita na 39ª Vara do Trabalho, considerou
a atividade profissional do referido
engenheiro como sendo realizada em condições
perigosas.
Parágrafo Único:
O restabelecimento dopagamento do adicional mencionado no "caput”
não implica no pagamento das parcelas
vencidas até 31 de março de 2007 e não
pagas, que ficarão vinculadas à decisão
judicial."
Defiro na forma do pedido.”
Dessa forma, o presente recurso não pode ser
conhecido eis que já houve decisão desse E. Regional que
determinou o cumprimento do compromisso assumido pela
Recorrente no sentido de efetuar o pagamento do adicional
de periculosidade, acatando o Laudo Pericial.
Assim, como o presente Recurso Ordinário se
volta exatamente quanto ao deferimento do adicional de
periculosidade aos substituídos para os quais o Laudo
Pericial considerou a atividade profissional como sendo
realizada em condições perigosas, não pode o mesmo ser
conhecido por esse E. Regional, em estrita observância ao
Acórdão proferido nos autos do Dissídio Coletivo acima
referido.
I.2 – Litigância de má-fé
A Empresa Recorrente ao interpor o presente
Recurso Ordinário não só violou o próprio compromisso
assumido no sentido de que acataria a conclusão do Laudo
Pericial, compromisso esse que fora firmado com os
Sindicatos, como também violou o próprio ACÓRDÃO proferido
pela Seção de Dissídios Coletivos desse E. TRT/SP, que
tornou lei entre as partes, conforme acima transcrito.
A atitude da Empresa Recorrente ao interpor
o presente recurso caracteriza litigância de má fé, já que
o intuito é meramente protelatório, ou seja contra Laudo
Pericial que minuciosamente analisou as condições de
trabalho dos substituídos que foram contemplados com o
deferimento do adicional de periculosidade.
I.3 Legitimidade de Parte
Antes de adentrar no mérito propriamente
dito, mister se faz destacar que a Consolidação das Leis do
Trabalho confere aos Sindicatos o direito de representar os
interesses gerais da respectiva categoria, conforme denotase,
in verbis
:CLT. “Art. 513. São prerrogativas dos
sindicatos:
a) representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os
interesses gerais da respectiva categoria
ou profissão liberal ou os interesses
individuais dos associados relativos à
atividade ou profissão exercida.”
Com o advento da Carta Política de 1.988, a
prerrogativa sindical prevista no Estatuto Consolidado, foi
reafirmada e ampliada no âmbito constitucional, ocasião que
os Sindicatos passaram a deter o lídimo direito de defender
todos os interesses coletivos ou individuais dos
trabalhadores que integram a respectiva categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Confira-se
ut verbis:“CF/88. “Art. 8º. É livre a associação
profissional ou sindical, observado
seguinte:
...........................................
III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas.”
Possuem, portanto, legitimidade conforme já
consagrado pelas decisões dos Superiores Tribunais e por
determinação expressa da Constituição Federal (art. 8º,
III, c/c art. 3º da Lei 8.073/90).
“O Art. 8º, III, da Constituição, combinado
com o Art. 3º, da Lei 8073/90, autoriza a
substituição processual ao sindicato,para
atuar na defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais de seus associados
(AGRAG 153.148-PR, DJ 17.11.95) Recurso
Extraordinário conhecido e provido”
(STF-RE-202.063-0-AC 1ª Turma – 27.09.97,
Rel. Min. Octávio Gallotti in LTr – 61-
11/1495)
Por outro lado, envolvendo a presente ação
pleito dos substituídos relativamente ao pagamento do
adicional de periculosidade
, expressamente permite aConsolidação das Leis do Trabalho, artigo 195, § 2º que os
sindicatos possam argüir em juízo a reivindicação dos
trabalhadores, relativamente ao
ADICIONAL DEPERICULOSIDADE,
com que fica atendida a exigência do artigo6º do Código de Processo Civil.
Dispõe o parágrafo 2º, do art. 195, da
Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 195 - ...
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou
periculosidade, seja por empregado, seja por
sindicato em favor de grupo de associados, o
juiz designará perito habilitado na forma
deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente do
Ministério do Trabalho.”
Dessa forma, sem qualquer embasamento legal
a argüição da Recorrente no sentido de que os sindicatos
não possam atuar na qualidade de substituto processual em
processos envolvendo pedido de pagamento de adicional de
periculosidade.
De qualquer forma, também sem qualquer
embasamento legal a argüição de que os sindicatos não
teriam preenchido as exigências contidas no Enunciado nº
310, do TST, uma vez que o mesmo, por ser contrário à lei,
foi devidamente cancelado e também porque inobstante isso,
os sindicatos apresentaram o rol dos substituídos, de forma
que resta totalmente imprestável a alegação feita pela
empresa recorrente.
II. DO MÉRITO
II.1 PRESCRIÇÃO
A declaração de inexigibilidade de direitos
anteriores a 07/07/1994, pelo acolhimento da prescrição
pela r. sentença de origem está de acordo com a Lei.
Não é correta a argüição da recorrente de
que a prescrição deveria corresponder ao de existência da
personalidade da recorrente, ou seja, 01.01.1998.
Ora, em 1981 o Governo do Estado de São
Paulo adquiriu parte do sistema da LIGHT constituindo a
ELETROPAULO – Eletricidade de São Paulo S.A., autorizada
pelo Decreto Federal nº. 85.839, de 24/03/81, a funcionar
como concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, com a finalidade básica de assumir a operação dos
sistemas de geração, transmissão e distribuição nos
municípios de concessão da LIGHT no Estado de São Paulo.
Em 05/07/96, foi promulgada a Lei Estadual
nº. 9.361, que criou o Programa Estadual de Desestatização
– PED, dispondo sobre a Reestruturação Societária e
Patrimonial do Setor Energético Paulista. Com a aprovação
do Conselho Diretor do PED, a partir de 01/01/98 a
ELETROPAULO foi
cindida em quatro empresas independentes:EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.
,Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A.,
EBE – Empresa Bandeirante de Energia S.A e a EPTE – Empresa
Paulista de Transmissão de Energia Elétrica S.A.
Com a
cisão, coube a EMAE exercer asoperações de geração de energia elétrica, antes conduzidas
pela Eletropaulo. Através da Resolução nº. 72, de 25/03/98,
da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, foram-lhe
transferidos os direitos de exploração de Serviços Públicos
de Energia Elétrica.
Os substituídos são empregados originários
da antiga ELETROPAULO sendo que a Empresa Recorrente, por
ser originária da cisão daquela, assume todos os direitos e
obrigações da empresa cindida, inclusive aquelas obrigações
de natureza trabalhista.
Assim, incensurável a r. decisão recorrida
que merece ser mantida quanto a esse aspecto.
II.2 DESISTÊNCIAS INDEFERIDAS
O indeferimento das desistências
protocoladas por alguns substituídos foi devidamente
fundamentado pelo juízo
a quo, in verbis:“A uma, pondero que foram as manifestações
levadas a efeito após a conclusão do laudo
pericial, vale dizer, após a apuração da
efetiva existência de labor em condições
perigosas. A duas, e em decorrência da
primeira, por tratar-se de direito
irrenunciável esculpido em o Capitulo V da
Consolidação das Leis do Trabalho. Tal
Capítulo estampa regras atinentes a
Segurança e Medicina do Trabalho, que, é
sabido, constituem normas de natureza
cogente. Por último e não menos importante,
considero a discordância dos autores
substitutos processuais de fls. 1.848 e
1851, galgada no risco de haver coação dos
obreiros”.
A r. sentença foi correta e de acordo com a
lei ao indeferir os pedidos de desistência, devendo ser
também mantida quanto a esse aspecto.
III. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os laudos periciais na parte objeto do
presente recurso ordinário interposto pela Empresa
Recorrente analisaram as condições de exposição dos
substituídos bem como a atuação de cada um deles nas áreas
de risco em razão de trabalharem com energia elétrica, pelo
que fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade
de 30%, conforme determina a Lei nº. 7.369 de 20.09.85,
regulamentada pelo Decreto nº. 93.412 de 14.10.86, conforme
reconhecido pela sentença do juízo
a quo.Vale destacar que todos os substituídos que
laboram para a Empresa Reclamada e não apenas aqueles que
foram contemplados pelo Laudo Pericial fazem jus ao
recebimento do adicional de periculosidade tendo em vista
que todo o labor desenvolvido pela Empresa está voltado
para a
OPERAÇÃO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA conformeconsta na Lei que dispõe sobre o Setor Energético Paulista.
Aliás, no próprio “site” da Reclamada ora
recorrente consta que com a cisão da antiga ELETROPAULO,
coube à Empresa EMAE todas as operações de geração de
energia elétrica que antes eram conduzidas Pela
Eletropaulo.
Consta, também, que através da Resolução nº
72, de 25.03.98, da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, os direitos de exploração de Serviços Públicos de
Energia Elétrica foram transferidos para a Empresa
Recorrente.
Dessa forma, a atitude da recorrente em
unilateralmente suspender o pagamento do adicional de
periculosidade que há muito tempo vinha sendo pago a seus
funcionários mostra-se totalmente equivocada e em frontal
violação legal, razão porque deve não só ser mantida a r.
decisão recorrida na parte em que deferiu o pagamento do
referido adicional aos substituídos que foram contemplados
no Laudo Pericial, como também aos demais substituídos
conforme Recurso Ordinário apresentado pelos Sindicatos ora
recorridos.
Por outro lado pacífico o entendimento
jurisprudencial de que o adicional de periculosidade do
empregado que labora com energia elétrica de que a
incidência do adicional se dá sobre a totalidade das
parcelas de natureza salarial.
Pacificando e esclarecendo de uma vez por
todas a questão da incidência do adicional de
periculosidade do empregado do setor de energia elétrica, o
C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO deu nova redação à SÚMULA
nº 191, passando ela a ter a seguinte redação:
“Súmula Nº 191 do TST
Adicional. Periculosidade. Incidência – Nova
redação – Res. 121/2003, DJ. 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide apenas
sobre o salário básico e não sobre este
acrescido de outros adicionais. Em relação
aos eletricitários, o cálculo do adicional
de periculosidade deverá ser efetuado sobre
a totalidade das parcelas de natureza
salarial.”
Por outro lado, toda a argumentação trazida
pela Empresa Recorrente, no sentido de invalidar o Laudo
Pericial, na parte que concluiu pelo labor dos substituídos
em área perigosa não pode prosperar.
Quanto aos substituídos que foram
contemplados no Laudo Pericial e que portanto tiveram seus
pedidos julgados procedentes não merece qualquer reforma a
r. sentença recorrida eis que aplicou o direito aos fatos e
fundamentos que lhes foram apresentados.
Em nenhum momento conseguiu a Reclamada ora
recorrente infirmar o Laudo Pericial quanto à análise das
condições de trabalho dos substituídos que foram
contemplados com o deferimento do adicional de
periculosidade.
Deve, assim, ser mantida a r. sentença
recorrida na parte objeto do presente recurso ordinário,
eis que fundamentada no Laudo Pericial elaborado por Perita
de confiança daquele MM. Juízo, negando-se provimento ao
infundado e inoportuno Recurso apresentado pela Empresa
Recorrente.
IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os substituídos no presente processo estão
sendo substituídos pelos respectivos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais,
bem como não estão em condições de suportarem o pagamento
das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do
sustento próprio ou de suas famílias.
Dessa forma, foram preenchidos todos os
requisitos legais da lei nº 5584/70.
A r. sentença de origem analisando a questão
envolvendo os honorários advocatícios, após acurada análise
da situação apresentada, assim decidiu:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Preenchidos os requisitos da Lei
5584/70, deferem-se honorários
advocatícios no importe de 15% do
valor total da condenação em
benefício dos substituídos, em favor
das respectivas entidades sindicais
autoras.”
Ora, em nenhum momento a Empresa Reclamada
infirmou, descaracterizou ou mesmo atacou a fundamentação
da r. sentença recorrida ou seja, a afirmação de que foram
“
preenchidos os requisitos da Lei 5584/70”.Assim, como não foi atacada a fundamentação
da r. sentença recorrida, permanece incólume a assertiva de
que foram preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, de
forma que não pode prosperar o Recurso Ordinário da empresa
recorrente nesse aspecto.
Conclui-se que como foram preenchidos os
requisitos da lei 5584/70 e de que não houve qualquer
impugnação quanto a esse aspecto, deve ser mantida a r.
sentença nesse aspecto.
V. PEDIDO
Por todo o exposto, espera e requer os
Sindicatos ora recorridos, seja
negado provimento aopresente recurso ordinário interposto pela Empresa
Reclamada, sem prejuízo da preliminar argüida de não
conhecimento do recurso em decorrência do Acórdão da SDC
desse E. Regional, condenando-se, ainda, a Recorrente nas
penalidades pela evidente litigância de má fé, por ser tudo
medida de
J U S T I Ç A !.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.
DARMY MENDONÇA
OAB/SP 13.630
JONAS DA COSTA MATOS
OAB/SP 60.605

Contato: horadavez@yahoo.com.br
Responsabilidade: Lourivaldo Delfino